TJAL - 0803024-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803024-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: MICHEL EDMOND LE CAMPION - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gabriel Guedes Santos (OAB: 21289/AL) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) -
15/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:44
Volta da PGJ
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25/04/2025 15:44
Ciente
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25/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:19
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2025 15:18
Ciente
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15/04/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 15:13
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 15:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 15:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803024-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MICHEL EDMOND LE CAMPION - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por MICHEL EDMOND LE CAMPION e FRIGOHARD REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio administrador Michel Edmond Le Campion, contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória, autuada sob o nº 0700261-54.2025.8.02.0053, que indeferiu o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars.
Na decisão agravada, o juízo a quo fundamentou o indeferimento da medida de urgência na ausência de demonstração da probabilidade do direito, consignando que o plano de saúde em questão possui natureza coletiva empresarial, o que afastaria a aplicação dos limites de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que tais contratos são objeto de livre negociação entre as partes.
Entendeu, assim, que os documentos juntados aos autos não eram suficientes para afastar a validade dos reajustes aplicados, tampouco para demonstrar abusividade a ser reconhecida em sede de cognição sumária, ressaltando a necessidade de dilação probatória.
Irresignados, os agravantes interpõem o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão combatida merece reforma por ter desconsiderado os elementos probatórios constantes dos autos que demonstram, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano decorrente da cobrança de valores abusivos a título de mensalidades do plano de saúde.
Sustentam, inicialmente, que firmaram contrato de plano de saúde com a agravada em novembro de 2021, na modalidade coletiva empresarial compulsória, vinculando ao contrato apenas seis pessoas, todas pertencentes à mesma unidade familiar: o próprio agravante Michel, sua esposa Zoelma do Socorro Lima Romeiro e seus respectivos filhos Alain, Michel (filhos de Michel), Aminie e Ramon (filhos do casal).
Defendem, por isso, que o plano de saúde celebrado possui as características de um plano familiar, e não de um coletivo empresarial, tratando-se de típico caso de falso coletivo.
Relatam que sempre cumpriram com suas obrigações contratuais, com os pagamentos das mensalidades em dia, mas que, ao longo da vigência contratual, as mensalidades sofreram reajustes sucessivos e abusivos, sem qualquer transparência ou respaldo atuarial, alcançando o valor de R$ 5.366,88 em janeiro de 2025, conforme documentos anexados.
Destacam que, em resposta à notificação extrajudicial enviada, a operadora informou a aplicação de reajuste de 19,67% para o ano de 2025, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa técnica ou atuarial para tal aumento.
Apontam que os reajustes acumulados nos últimos três anos (2023 a 2025) atingiram o patamar de 63,83%, ao passo que os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais/familiares somaram 32,04%, evidenciando, segundo alegam, a abusividade dos índices praticados pela agravada.
Asseveram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de falsos coletivos e determina a equiparação de tais contratos aos planos individuais/familiares, especialmente quando o número de vidas é reduzido e inexiste qualquer vínculo profissional entre os beneficiários e a empresa contratante.
Colacionam, nesse sentido, precedentes do STJ, a exemplo do AgInt no REsp 1.880.442/SP, bem como julgados do TJ/AL, como os Agravos de Instrumento nº 0810542-76.2024.8.02.0000 e 0804675-73.2022.8.02.0000, ambos reconhecendo a configuração de plano falso coletivo e determinando a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS.
Invocam, ainda, o disposto nos artigos 5º e 39 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que definem os critérios para caracterização dos planos coletivos empresariais e preveem que, quando ausente o vínculo empregatício entre os beneficiários e a empresa estipulante, o plano deverá ser considerado individual ou familiar.
Afirmam que a operadora, ao classificar o plano como coletivo empresarial, utiliza-se da nomenclatura apenas para afastar as limitações impostas pela ANS quanto aos reajustes, burlando os direitos dos consumidores e violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Argumentam que a metodologia utilizada pela agravada para aplicar os reajustes, baseada na fórmula RU = (IS x IF) 1, é ininteligível para o consumidor comum e carece de dados que permitam a verificação do seu critério de cálculo, o que infringe as disposições das Resoluções Normativas nºs 509/2022 e 565/2022 da ANS, que exigem a divulgação do percentual de reajuste, memória de cálculo, critérios técnicos e elementos de apuração com, no mínimo, 30 dias de antecedência da aplicação do reajuste.
Quanto à tutela de urgência, sustentam estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, apontando que o valor da mensalidade atual é excessivo e representa risco de inadimplemento, podendo acarretar o cancelamento do plano de saúde.
Alegam que tal desfecho comprometeria gravemente a integridade física e a saúde dos beneficiários do plano, que incluem idosos e crianças, os quais dependem de atendimento médico contínuo.
Ressaltam que a manutenção dos reajustes impugnados representa grave lesão patrimonial ao agravante, com impacto direto sobre sua subsistência e de sua família, e que a tutela de urgência deve ser concedida para preservar a efetividade da prestação jurisdicional e o resultado útil do processo.
Ao final, requerem a concessão da tutela de urgência, para determinar que a agravada reclassifique o plano contratado como plano familiar, para todos os efeitos legais, desconsidere os reajustes abusivos aplicados, recalcule a mensalidade, fixando o valor em R$ 4.075,58, com a aplicação, a partir de então, apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS.
Em definitivo, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, nos termos das razões recursais apresentadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula n.º 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos Consumidores em relação aos Fornecedores.
Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao Consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de Contrato de Adesão, nos moldes do Art. 47 c/c Art. 54, § 4º, do CDC.
In casu, o cerne da questão está no deslinde que envolve a suposta configuração de plano "falso" coletivo da modalidade de plano de assistência a saúde contratado pela agravante, tendo em vista os beneficiários do plano empresarial em questão serem todos membros da mesma família.
Em tese, na hipótese de contrato de plano de saúde considerado "falso coletivo, não existe vínculo representativo entre o indivíduo e a entidade contratante do benefício, o que acaba por comprometer a representatividade do grupo para negociar o índice de reajuste junto à operadora, requisito essencial para a caracterização do contrato coletivo.
Para melhor elucidação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar emitiu nota de esclarecimento sobre planos coletivos, em que pontuou: [...] 6.São consideradosfalsos coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratantedo plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária. (grifos no original) Nestes casos, em que não é verificada a condição de elegibilidade do contratante nos planos coletivos empresariais, equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o Art. 32, da RN/ANS, n.º 195/09 e Art. 39, da RN/ANS, n.º 557/22, bem como, o entendimento esposado em recente julgado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). (...) Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). (Original sem grifo) Da análise dos autos, depreende-se que assiste razão a agravante quanto a reforma da Decisão recorrida, haja vista que, conforme os elementos probatórios anexos, há fortes indícios de se versar de um contrato falso coletivo, uma vez que o plano empresarial em questão restringe-se a quatro segurados, destacando-se se tratar do núcleo familiar composto por pais e filhos.
Acrescente-se que na mesma nota de esclarecimento supracitada, a ANS indicou que, a fim de não se configurar plano de saúde falso coletivo, faz-se necessário observar características contratuais como a definição dos beneficiários, a quantidade de participantes e a presença de vínculo empresarial para demonstração do contrato coletivo.
Frise-se que, a operadora de saúde pode ser, inclusive, multada, in verbis: 10.
Todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe, é passível de punição à operadora.
Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006.
Depois, conforme o Art. 6º, III, Art. 31, Art. 46 e Art. 51, IV, todos do CDC, o contrato deve dispor de informação adequada e precisa sobre a natureza do plano de saúde, assim como, em caso de obtenção de vantagem indevida, em face do Consumidor, há nulidade de pleno direito do contrato.
Deste modo, ao menos neste momento de cognição sumária, não é razoável decidir de maneira a ocasionar malefícios aos Consumidores agravantes, de modo que é necessário observar a sua situação de hipossuficiência perante o Plano de Saúde.
Até o presente momento, não houve manifestação da parte contrária, a fim de que seja estabelecido o direito ao contraditório, bem como para que o réu/agravado atenda a determinação do Juízo a quo, no que tange à inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos Consumidores.
Assim, é cabível a concessão da Tutela Antecipada Recursal, ao menos até ulterior Decisão, após a devida instrução processual.
Portanto, ante a provável inadequação dos índices de reajuste praticados e que vem ocasionando significativos aumentos nas mensalidades pagas pela parte agravante, que não pode ficar sem os serviços se assistência prestados pela agravada, devem ser aplicados, in casu, os índices de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos de saúde individuais.
Ademais, é de responsabilidade das Administradoras de benefícios e das operadoras de saúde a aferição das condições de elegibilidade do aderente ao plano de saúde, além de ser considerado ilegal o cancelamento do contrato de plano de saúde por ausência das condições de elegibilidade (falso coletivo) quando não demonstrada a má-fé do aderente.
Assim, havendo a rescisão contratual, deve ser restabelecido o vínculo na modalidade individual.
Por fim, revela-se razoável impor multa a parte agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte da agravada, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Logo, entendo presente a probabilidade do direito postulado pelo agravante, assim como, igualmente, vislumbro a presença do perigo de dano.
Destarte, a medida poderá ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada à mudança na situação fática que deu origem ao pedido, havendo reversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DEFERIR, em parte, o pedido de Tutela Antecipada Recursal, reformando a Decisão objurgada para determinar que a parte agravada promova o recálculo das mensalidades da agravante, utilizando-se dos índices de reajuste por variação de custos para os planos de saúde individuais, bem como, abstenha-se de suspender ou rescindir o contrato, a fim de que seja mantido ativo o Plano de Saúde.
Outrossim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do agravado, fixo multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gabriel Guedes Santos (OAB: 21289/AL) -
02/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:24
Deferimento em Parte
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 18:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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