TJAL - 0700079-12.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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13/06/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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09/06/2025 12:59
Decisão Proferida
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09/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700079-12.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Dantas Alves - Diante do exposto, DETERMINO: 1.
O bloqueio judicial da quantia de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) em contas vinculadas ao Estado de Alagoas, valor correspondente a seis meses das terapias prescritas ao autor Wesley Dantas Alves, a saber: Psicologia: 02 sessões semanais (R$ 1.200,00/mês); Fonoaudiologia: 01 sessão semanal (R$ 800,00/mês) e Psicopedagogia: 02 sessões semanais (R$ 1.200,00/mês). 2.
Efetivado o bloqueio, deverá ser realizada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo e, posteriormente, para a conta bancária informada pela parte autora às fls. 126/127. 3.
Oficie-se à Clínica Mundo Atípico, com cópia da presente decisão, para ciência da autorização judicial e providências administrativas cabíveis,inclusive a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal correspondente aos serviços prestados, a qual deverá ser emitida em nome do Estado de Alagoas, ente público responsável pelo custeio do tratamento, com a devida discriminação dos serviços terapêuticos realizados. 4.
A parte autora e o fornecedor particular ficam obrigados a apresentar prestação de contas integral ao final dos seis meses de tratamento, comprovando a destinação exata dos recursos públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da Lei nº 8.429/1992. 5.
Advirto a parte autora que, ao final do período de seis meses, deverá apresentar novo laudo médico atualizado, elaborado por profissional habilitado da rede pública ou particular, o qual deverá atestar, de forma técnica e fundamentada, a necessidade de continuidade das terapias, como condição para eventual renovação da medida ou reiteração da obrigação de fazer.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
29/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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29/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:36
Decisão Proferida
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26/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700079-12.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Dantas Alves - Cumpra-se integralmente o determinado na decisão de fls. 84/88.
Intimem-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
22/04/2025 17:02
Publicado ato_publicado em data.
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22/04/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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17/04/2025 08:10
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700079-12.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Dantas Alves - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que foi expedido ofício ao NIJUS, conforme fls. 21-22, e não houve resposta, cobre-se o referido ofício.
Dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Considerando que já foi apresentada contestação pelo requerido (fls.27/80), bem como réplica pela arte autora (fls.81/83), CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
31/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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31/03/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 11:18
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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21/02/2025 02:18
Decisão Proferida
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19/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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