TJAL - 0700662-31.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 19539/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0700662-31.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Expedita da Conceição SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.aB0 - Conclusão Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) para ciência e providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
22/08/2025 09:09
Recurso Especial repetitivo
-
11/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Claudionor Ferreira dos Santos Junior (OAB 19539/AL) Processo 0700662-31.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Expedita da Conceição Santos - Réu: Banco do Brasil S.a - Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito. -
31/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
-
31/03/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 11:05
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
25/11/2024 10:33
Decisão Proferida
-
21/11/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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