TJAL - 0700159-73.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Pimentel de Albuquerque Assis (OAB 20044/AL) Processo 0700159-73.2025.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Natan da Silva Moreira - CITE(M)-SE os devedores - devedor principal e avalista, se houver - por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado tal pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º), lavrando-se o respectivo auto; e, de tais atos, INTIMANDO, na mesma oportunidade, o executado, para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 841 e 917 do CPC), bem como, para que, no prazo para embargar, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC).
Não encontrando-se a parte devedoras, promova-se o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará os devedores 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830).
Arbitro, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba essa que será reduzida pela metade, se for efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
31/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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31/03/2025 00:13
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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