TJAL - 0701535-54.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 15:45 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            30/05/2025 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 09:22 Transitado em Julgado 
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                                            30/05/2025 09:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2025 03:47 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            11/04/2025 03:09 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 13:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            31/03/2025 08:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0701535-54.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Maria da Silva - II Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativo ao período compreendido entre 01/12/2017 a 01/12/2022, sem incidência de multa sobre o FGTS, observado o valor do salário da demandante, nos termos do art. 487, I do NCPC.
 
 A atualização da condenação será realizada pela incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento mensal de cada prestação) (Súmula 43 do STJ), calculada pelo IPCA-E, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97) desde o evento danoso (vencimento mensal de cada prestação), conforme enunciado 54 do STJ (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo).
 
 Por ter a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre a quantia condenatória, nos termos do § 5º do art. 85 do CPC, em consonância como os parâmetros das alíneas do § 2º do mesmo artigo da Lei Processual.
 
 Sem custas, em virtude da isenção legal.
 
 Nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, considerando o valor que a autora recebia mensalmente, a quantidade de meses que prestou seus serviços e a baixa porcentagem referente ao pagamento do FGTS, é notório que o valor da condenação apenas depende de meros cálculos aritméticos e, portanto, a sentença é líquida, e também é agrante que o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.
 
 Portanto, não é hipótese de remessa necessária.
 
 Devendo os autos serem remetidos à contadoria para a realização dos cálculos.
 
 Conforme dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC, em havendo interposição de recurso por qualquer das partes, independente de juízo de admissibilidade, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            28/03/2025 17:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2025 14:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/12/2024 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 21:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/12/2024 12:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/12/2024 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2024 12:11 Despacho de Mero Expediente 
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                                            11/09/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 12:32 Juntada de Mandado 
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                                            29/07/2024 12:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2024 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 11:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/07/2024 10:24 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2024 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 17:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2024 14:15 Despacho de Mero Expediente 
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                                            08/03/2024 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            31/12/2023 21:13 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 12:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/12/2023 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2023 21:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/12/2023 11:00 Decisão Proferida 
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                                            06/12/2023 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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