TJAL - 0710312-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0710312-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTORA: B1Grinauria de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c inversão do ônus da prova e pedido liminar proposta por GRINAURIA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo, desde 2020, descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer contratação de empréstimos com a instituição bancária.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a inversão do ônus da prova.
Na decisão interlocutória de fls. 38/41, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, o de inversão do ônus da prova e indeferiu o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 78/95.
Réplica, às fls. 181/196.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 197, a parte autora manifestou desinteresse, enquanto a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora), pois em nada colaboraria com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de prova mínima.
Sustenta a parte demandada a inépcia da exordial, sob o argumento de que não haveria nos autos prova mínima acerca dos fatos constitutivos do suposto direito autoral.
Esta preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora comprovou os descontos realizados em sua aposentadoria - situação que, se este Juízo entender que houve abusividade/ilicitude nesses descontos, justificará a responsabilização civil da parte demandada.
Por conseguinte, deixo de acolher a presente preliminar.
Das preliminares de decadência e prescrição.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição e decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda.
Esse prazo se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o termo a quo da contagem desse prazo é o último desconto indevido.
Nesse sentido: STJ. [] AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. [] (STJ.
AgInt no AREsp 1.720.909/MS; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Dj. 26/10/2020; g.n.) Assim, como no caso em análise a ação foi intentada em 28/02/2025 , a pretensão autoral de restituição das parcelas descontadas indevidamente anteriores a 28/02/2020 está prescrita.
De igual forma a pretensão da demandada de compensação dos valores transferidos antes de 28/02/2020 está prescrita, haja vista que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, nos termos do art. 184, do CC.
No tocante à alegação de decadência, entendo, também, não assistir razão à parte demandada, porquanto a decadência não se aplica aos pleitos de indenização fundados no argumento de falha na prestação de serviços, uma vez que, incidindo o prazo prescricional à hipótese (art. 27 do CDC), não há que se falar em prazo decadencial.
Nesse sentido: STJ. [] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. [] (STJ.
AgInt no AREsp 888.223/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Dj. 27/9/2016; g.n.) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Do mérito.
No mérito, entendo que a prova essencial para dirimir a controvérsia (autenticidade das assinaturas) seria a perícia grafotécnica, cujo ônus incumbiria às partes demandadas (Tema 1.061/STJ) e não foi por elas requerida.
Inicialmente, é necessário destacar que o banco demandado anexou aos autos os supostos contratos firmado, às fls. 104/115.
Por seu turno, a parte demandante impugnou a autenticidade da assinatura e dos meios utilizados para comprovação da ciência da contratação.
Apesar disso, as demandadas, ao serem indagadas a respeito das provas que pretendiam aduzir pugnou apenas pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Entrementes, entendo que a prova essencial para dirimir a controvérsia (autenticidade das assinaturas) seria a perícia grafotécnica, cujo ônus incumbiria às partes demandadas (Tema 1.061/STJ) e não foi por elas requerida.
Nesse sentido, outrossim: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA (TEMA 1.061 STJ).
FALHA DO BANCO.
CONTRATO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 CDC, SÚMULA 479 STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR MINORADO EM SEDE RECURSAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por consumidor, declarando a inexistência de contratos de empréstimo consignado por ausência de prova da autenticidade da assinatura, e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O recurso busca a reforma total da sentença para reconhecer a validade dos contratos e afastar as condenações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito (trato sucessivo); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal; (iii) a necessidade de conversão em diligência para juntada de extratos pelo consumidor; (iv) a validade dos contratos ante a impugnação da assinatura e o ônus probatório do banco (Tema 1.061/STJ); (v) o cabimento da restituição em dobro; (vi) a configuração e o quantum dos danos morais; e (vii) a correta aplicação dos consectários legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal (Art. 27 do CDC) à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos relativos a empréstimo consignado, por se tratar de relação de trato sucessivo, não havendo prescrição a ser declarada no caso concreto. 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o indeferimento de depoimento pessoal não causa prejuízo à parte, especialmente se a prova essencial para dirimir a controvérsia (autenticidade de assinatura) é a perícia grafotécnica, cujo ônus incumbia ao banco Apelante (Tema 1.061/STJ) e não foi por ele requerida. 5. É desnecessária a conversão do julgamento em diligência para que o consumidor junte extratos bancários, se a própria instituição financeira já comprovou nos autos a transferência dos valores questionados, tornando a diligência inútil e protelatória. 6.
Ante a impugnação da assinatura pelo consumidor e a não desincumbência do ônus probatório pela instituição financeira de comprovar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado. 7.
A cobrança indevida, fundada em contrato inexistente por fraude, configura falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC e Súmula 479/STJ) e violação da boa-fé objetiva, justificando a condenação à restituição em dobro dos valores descontados (Art. 42, parágrafo único, CDC), conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 8.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) configuram dano moral in re ipsa.
Contudo, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos análogos, justificando-se, no caso concreto, a minoração do quantum fixado na sentença (de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00). 9.
Os consectários legais incidentes sobre a condenação (juros de mora e correção monetária) devem ser adequados de ofício para refletir a natureza extracontratual da obrigação e as Súmulas aplicáveis do STJ, observando-se os termos iniciais corretos para cada rubrica (danos materiais e morais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.
Consectários legais retificados de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Arts. 2º, 3º, §2º, 14, 27, 42 (parágrafo único); Código de Processo Civil (CPC), Arts. 373, II, 429, II; Código Civil (CC), Arts. 398, 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 43, 54, 297, 362, 479; Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1846649/MA); EAREsp 676.608/RS. (TJAL.
AC n. 0701712-36.2023.8.02.0037; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025; g.n.) Contudo, de acordo com o art. 429, II, do CPC, especificamente nestes casos de impugnação de autenticidade de documento, há um deslocamento ope legis do ônus probatório para a parte que produziu o documento: CPC.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (g.n) Isso, porque não haveria nenhuma proporcionalidade em atribuir ao consumidor o ônus processual de comprovar o fato negativo de não ter manifestado sua vontade no sentido de não haver contratado o serviço questionado tratar-se-ia de verdadeira prova diabólica, vedada pelo artigo 6º, do CPC.
Não por outro motivo é que o STJ, no REsp 1846649-MA (2019/0329419-2) afetado para a apreciação sob o Tema 1061 por sua 2ª Seção, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou a seguinte tese a respeito do ônus da prova especificamente no caso de o consumidor não reconhecer a autenticidade de documento apresentado pela instituição financeira.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Na ratio decidendi do acórdão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze esclarece como se dá a aplicação da tese ao caso concreto sob análise nos seguintes termos: Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).
Em face disso, o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC) (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289; g.n.).
A aplicação dessa sistemática de ônus só pode ser excepcionada nos casos em que as provas constantes nos autos oferecem um substrato suficiente à demonstração mínima de validade da assinatura, situação em que a impugnação à autenticidade se revela frágil para obrigar a outra parte a adotar novas providências probatórias, o que não ocorre no presente caso.
Veja-se que, na espécie, a parte impugnou a assinatura aposta no contrato juntado pela instituição bancária.
Esta, por sua vez, indicou a perícia como meio de prova que pretendia produzir ao ser instada a se manifestar.
Nesse sentido, concluo que a realização de perícia grafotécnica seria requisito essencial e o banco réu não se desincumbido de sua obrigação de demonstrar a autenticidade dos contratos juntados, em descumprimento ao entendimento firmado pelo STJ (Tema 1061), acima transcrito e à obrigação estabelecida no art. 429, II, do CPC.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da parte ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o suposto engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução, em dobro, do que foi descontado indevidamente, a partir de 28/02/2020.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que se refere ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Deixo de acolher o pedido de compensação dos valores transferidos para a parte autora, porquanto os comprovantes das referidas transferências (fls. 117/118) carecem de informação da data destas transferências, impedindo a apreciação acerca da prescrição.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, a partir de 28/02/2020 (prazo prescricional), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0710312-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grinauria de Oliveira Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0710312-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grinauria de Oliveira Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 21:46
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0710312-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grinauria de Oliveira Silva - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c inversão do ônus da prova e pedido liminar proposta por GRINAURIA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo, desde 2020, descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer contratação de empréstimos com a instituição bancária.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC/2015, concedo a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Verifica-se que os descontos vêm sendo realizados há mais de 4 (quatro) anos, sem que a autora tenha adotado ao longo dos anos qualquer movimento no sentido de sustá-los com eficiência.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
01/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 00:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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