TJAL - 0722952-78.2012.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:58
Apensado ao processo
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0722952-78.2012.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL, devidamente qualificada nos autos, em face de JOSÉ CÍCERO DIONIZIO DA SILVA, igualmente qualificado.
Em suma, é narrado na exordial que a requerente é credora do requerido da quantia de R$ 5.456,61 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), representado pelo cheque acostado aos autos que foi devolvido face a insuficiência de provisão de fundos.
Para comprovar a dívida, a requerente acostou aos autos o cheque devolvido (fls.25).
Consigna, outrossim, que sobre o valor retrocitado foi acrescido juros e correção monetária.
Requereu a citação do Réu nos termos do artigo 701 do novo CPC.
No mérito, pugnou pela procedência da ação convertendo-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo.
Juntou os documentos de fls.08/27.
Decisão de fls. 28 determinando a citação do réu, nos termos do artigo 701 do novo CPC.
Determinada a citação por carta precatória, que restou frustrada, conforme se verifica às fls.38/52.
Decisão de fls.64 determinando a busca do endereço do Réu através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e do INFOJUD.
Nova diligência realizada, através de carta precatória, sem qualquer êxito (fls.82/167).
Expedido mandado para cumprimento, que deixou de ser cumprido em razão da não localização do réu, consoante atesta a certidão de fls.183.
Autorizada por despacho (fls.191) a realização de novas buscas do endereço do réu através do sistema INFOJUD.
Mandado devolvido sem cumprimento (fls.208).
Carta precatória devolvida sem cumprimento (fls.210/224).
Mandado devolvido sem cumprimento (fls.243).
Decisão de fls. 250 determinando a citação do Réu por Edital.
Certidão de fls. 258 indicando a revelia do réu.
Despacho de fls.259 nomeando a Defensoria Pública para assumir o encargo de curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) em favor da parte ré.
Embargos da monitória de fls.264 refutando a presente ação por negativa geral, haja vista que a curadoria especial não tem conhecimento acerca de como ocorreram os fatos descritos na inicial.
Impugnação aos embargos de fls.270/274 reiterando as questões de fato e de direito discutidas na exordial.
Devidamente intimada, as partes não demonstraram interesse na produção de nova provas.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Do mérito: Cuidam os autos de ação monitória proposta por Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, em face de José Cícero Dionizio da Silva, ambos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual a autora, em resumo, explica que é credora do Réu devido a devolução de um cheque por insuficiências de fundos.
Alega a autora que em razão da ausência de pagamento, o débito atualizado em junho de 2012 perfazia a monta de R$ 5.456,61 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme demonstrativo de cálculo de fls.23.
Neste cenário, observa-se que a ação monitória está prevista no art. 700, do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-a) que assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto a ação está instruída com documento escrito sem eficácia de titulo executivo, conforme fls.25.
Nesse trilhar, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que é admissível a propositura de ação fundada em cheque prescrito.
Entendimento este sumulado no verbete nº 299, in verbis: "É admissível a ação monitória em cheque prescrito." Ademais, convém consignar que a ação monitória lastreada em cheque prescrito não exige demonstração da causa debendi do título, consoante enuncia a súmula 531, do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
No mais, a contestação por negativa geral é plenamente válida, uma vez que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (art. 341, parágrafo único, CPC/15).
No caso dos autos, no exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública refutou a presente ação por negativa geral, todavia cabia ao réu, em sua defesa, o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito desta, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do mesmo.
Nesse contexto, deve-se entender ônus como um encargo processual que, uma vez não produzido a contento, acarreta em consequência que deverá ser suportada pela parte, colocando-a em situação desvantajosa para obtenção da pretensão deduzida em juízo.
Entendo, no mais, que a demandante da ação trouxe ao feito elementos probatórios suficientes à comprovação do fato constitutivo de sua pretensão, estando devidamente comprovada a relação contratual havida entre as partes e a falta de adimplemento das obrigações, firmo convencimento quanto à procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, no tocante aos juros e a correção monetária, entendo que devem incidir a partir do vencimento da dívida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CHEQUE RECEBIDO PELA DEMANDANTE.
CÁRTULA FURTADA QUANDO DO TRANSPORTE DO RESPECTIVO TALONÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
TÍTULO DEVOLVIDO POR TAL RAZÃO.
ACIONANTE QUE TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS AO RECEBER O CHEQUE.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO ACIONADO A RESPEITO.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTÁVEL.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
TERMO INICIAL CORRETAMENTE OBSERVADO.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
VÍCIO SANADO.
RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Furtado o cheque no momento em que era ele transportado para a instituição financeira demandada e agindo esta com desídia por somente ter comunicado o fato após o uso da cártula, configura-se incontestável a responsabilidade da casa bancária pelo valor do título emitido, porquanto tardia a tomada de providências para minimizar os efeitos do furto havido. 2 Em se tratando de cheque pós-datado, a correção monetária do valor indenizatório dos danos materiais impõe-se incidente a contar da data do vencimento da obrigação, utilizando-se o INPC como índice a ser adotado. 3 Os juros moratórios, na hipótese de obrigação positiva e líquida, consubstanciada por cheque, por representar ordem de pagamento à vista, devem incidir a partir da data do vencimento da cártula, na taxa mensal de 1%. (TJ-SC - AC: *01.***.*78-82 SC 2012.037818-2 (Acórdão), Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 02/10/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A CONTAR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - TESE RECHAÇADA - ENCARGOS QUE DEVEM SER APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, os juros de mora, assim como a correção monetária devem ser contados desde o vencimento da obrigação, pois a hipótese é de mora ex re, ou seja, a inadimplência deve-se ao não cumprimento de obrigação, positiva e líquida, na data aprazada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 311880 SC 2011.031188-0, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 11/08/2011, Quinta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Braço do Norte) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para tornar o título líquido e certo no valor de R$ 5.456,61 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento do cheque (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também contados do vencimento do cheque, razão pela qual constituo, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 700, parágrafo 2º, do CPC 2015.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
01/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 20:08
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 10:07
Visto em Autoinspeção
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09/05/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:58
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/05/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/04/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:44
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2022 07:36
Conclusos para despacho
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07/11/2022 07:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 22:32
Visto em Autoinspeção
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25/04/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 13:32
Expedição de Edital.
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17/03/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 18:20
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2021 15:50
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2021 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 23:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:44
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2021 08:56
Visto em Correição - CGJ
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12/05/2021 16:14
Visto em Autoinspeção
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12/05/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/02/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 11:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/01/2021 18:22
Juntada de Carta precatória
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11/12/2020 19:51
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2020 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/12/2020 22:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/11/2020 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2020 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
20/11/2020 14:10
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/11/2020 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 23:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 23:34
Reativação de Processo Suspenso
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08/08/2019 15:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2019 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 18:25
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 14:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/06/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2019 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 23:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2019 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2019 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 18:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2019 18:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 18:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2019 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2019 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 15:53
Juntada de Carta precatória
-
27/11/2018 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2018 18:04
Juntada de Outros documentos
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22/11/2018 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2018 15:53
Visto em correição
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21/09/2018 12:57
Conclusos para despacho
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13/09/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2018 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2018 17:15
Visto em correição
-
10/09/2018 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2018 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 14:04
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2018 16:37
Juntada de Outros documentos
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20/09/2017 15:03
Visto em correição
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04/07/2017 18:06
Conclusos para despacho
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28/06/2017 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2017 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2017 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2017 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2017 15:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/05/2017 15:03
Juntada de Carta precatória
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24/02/2017 07:58
Juntada de Outros documentos
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16/02/2017 14:17
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2016 14:55
Visto em correição
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31/08/2016 14:33
Conclusos para despacho
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15/09/2015 18:12
Visto em correição
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09/03/2015 16:50
Conclusos para despacho
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05/02/2014 17:01
Visto em correição
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17/01/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2012 12:00
Visto em correição
-
14/11/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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