TJAL - 0700473-08.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 10:20:45, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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02/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 09:57
Expedição de Carta.
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12/05/2025 09:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 10:00:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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09/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 0700473-08.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enoque Batista da Silba - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ENOQUE BATISTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
A parte autora contratou, em 11/10/2021, um empréstimo consignado no valor de R$ 43.015,81, a ser pago em 84 parcelas de R$ 962,24, vinculado ao seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em 25/03/2025, o Banco Réu lançou indevidamente o valor total do empréstimo na conta da autora, gerando saldo negativo, após a cessação equivocada do benefício previdenciário, que está sendo discutida judicialmente.
Mesmo com saldo para pagamento das parcelas, o banco efetuou a cobrança integral, levando a autora a buscar judicialmente a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais.
Após o despacho de fls. 22/23, a parte autora compareceu pessoalmente à sede deste juízo, confirmando sua identidade e os fatos, conforme certidão de fl. 29. É o breve relato.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência constante na fl. 12, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idoso do autor, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda decorre de relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º da mesma lei).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, corroborada pela documentação juntada à inicial (art. 6º, VIII, do CDC).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC/2015).
A alegação de inexistência de contratação, por si só, não é suficiente para evidenciar a verossimilhança necessária à concessão da medida, sob pena de se tolher o direito da instituição em cobrar crédito presumivelmente válido.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Considerando o dever do juiz de estimular a autocomposição, conforme art. 3º, § 3º, do CPC, designo audiência de conciliação, a ser preferencialmente realizada por videoconferência, por meio de plataforma a ser informada no momento da intimação (WhatsApp, Google Meet, Zoom etc.).
As partes e seus advogados deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone ou meio de contato vinculado à plataforma, conforme art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 5/2022.
A recusa à realização da audiência por meio virtual deverá ser justificada previamente e de forma fundamentada.
O silêncio será interpretado como anuência.
Na hipótese de impossibilidade devidamente justificada, será adotado o previsto no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do TJ/AL, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 9/2021 e art. 1º, III, da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Caso não haja acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I e III, do CPC), oportunidade em que a parte ré deverá alegar toda a matéria de defesa, expor os fundamentos de fato e de direito com que impugna os pedidos, bem como especificar as provas que pretende produzir, conforme art. 336 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:11
Decisão Proferida
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08/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:05
Juntada de Mandado
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15/04/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 0700473-08.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enoque Batista da Silba - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial e que apresente comprovante de residência; B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. -
01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:43
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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