TJAL - 0712315-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA (OAB 12808/AL), ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: MARTA VIRGINIA BEZERRA MOREIRA (OAB 7797/AL), ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL), ADV: ANDREA CARVALHO ALFAMA (OAB 4397/AL), ADV: CLEVERTON DA FONSECA CALAZANS (OAB 8524/AL) - Processo 0712315-14.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Férias - AUTOR: B1Instituto Nacional dos Servidores do Serviço Público – InsspB0 - LITSPASSIV: B1Agência de Fomento de Alagoas S/AB0 e outros - S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de ação civil pública proposta por instituto denominado Instituto Nacional dos Servidores do Serviço Público - INSSP, qualificado e com sede na Avenida Comendador Gustavo Paiva, nesta cidade de Maceió.
O instituto pleiteia: i) a declaração de nulidade do art. 5º da Instrução Normativa nº 02/2018 da SEPLAG; ii) a condenação genérica dos réus ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não gozadas a servidores aposentados nos últimos cinco anos. 2.
Houve pedido liminar para que os entes públicos demandados não exijam dos servidores, quando do pedido de aposentadoria, a necessidade de gozo das férias vencidas. 3.
A liminar foi denegada em decisão de fls. 40/42, decisão que não foi, ao que indicam os autos, recorrida. 4.
O Estado de Alagoas apresentou contestação suscitando preliminares de: a) impugnação ao valor da causa; b) perda superveniente do objeto; c) ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta a legalidade da instrução normativa impugnada e a impossibilidade da condenação genérica pretendida vide fls. 85/108).
A Agência de Fomento de Alagoas S/A alegou sua ilegitimidade passiva (vide fls. 73/77).
Houve réplica (fls. 135/149) 5.
O Ministério Público manifestou-se favoravel ao pedido (fls. 155/164) 6. É, sinteticamente, o Relatório. 7.
Inicialmente, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) atribuído à demanda revela-se manifestamente desproporcional e abusivo, considerando tratar-se, em sua essência, de ação de natureza declaratória quanto ao primeiro pedido.
A pretensão indenizatória, embora formulada, carece de qualquer embasamento técnico-contábil que justifique a cifra milionária indicada.
A ausência de cálculos demonstrativos, a indefinição dos beneficiários e a falta de especificação das situações concretas que ensejaram o suposto direito tornam o valor da causa meramente especulativo.
Demais, a pretensão, "genérica", de natureza indenizatória o que, diga-se de passagem, soa estranho, transmuda a ação civil pública, com escopo específico, para uma ação de cobrança destinada a pessoas determinadas e não a interesse difuso ou coletivo. 8.
Nos termos do art. 292, §3º do CPC, retifica-se o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante compatível com a natureza eminentemente declaratória da demanda.
Observe-se a Secretaria a mudança no sistema. 9.
Reconheçe-se, também, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido declaratório.
Conforme demonstrado pelos réus, a Instrução Normativa nº 02/2018, objeto da impugnação, foi integralmente substituída pelos Decretos Estaduais nº 96.079/2024 e nº 101.744/2025, esvaziando-se o objeto da pretensão declaratória.
Ainda em questão prévia, exclui-se da lide a Agência de Fomento de Alagoas,constituída através da Lei nº 6.488/2004, sob a forma de sociedade anônima de economia mista, de capital fechado, nos termos da Lei nº 6.404/76, por ilegitimidade passiva. 10.
Quanto ao pedido declaratório, portanto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 11.
No tocante ao pedido indenizatório, a ação não merece prosperar por diversas razões de ordem processual e material que impedem o conhecimento e acolhimento da pretensão deduzida. 12.
Verifica-se, primeiramente, que o Instituto Nacional dos Servidores do Serviço Público - INSSP não demonstra legitimidade adequada para a propositura da presente ação coletiva na modalidade pretendida. 13.
O art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de junho de 1995, estabelece rol taxativo dos legitimados para a ação civil pública.
O inciso V menciona as associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vide Estatuto às fls. 32/38).
Veja-se o texto legal regente da ação civil pública, incluindo o art. 1º: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III -a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV -a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica; VI-à ordem urbanística.
VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII - ao patrimônio público e social.
Parágrafo único.Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (...) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 14.
A defesa genérica de interesses de servidores públicos, como pretendida pelo Instituto autor, não se subsume a nenhuma das finalidades específicas elencadas no dispositivo legal. 15.
Ademais, a representatividade adequada do Instituto é questionável.
Não há nos autos demonstração clara de quantos servidores são seus filiados, se existe base territorial de representação no Estado de Alagoas, nem se há efetiva representação da categoria que pretende tutelar coletivamente.
Não há cálculos, não se sabe quem são os filiados deste Instituto e se há, de fato, representatividade material, não se sabe, mesmo, quais os servidores e em que situação específica estão. 16.
A ausência de informações sobre a composição associativa e a amplitude da representação compromete a legitimidade para atuar como substituto processual da coletividade de servidores mencionada na inicial. 17.
Quanto ao pedido de condenação genérica, verifica-se sua absoluta impossibilidade jurídica e processual.
A relação jurídica existente entre servidores públicos e a Administração é de natureza administrativa-estatutária, regida por normas de direito público, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 18.
A invocação do CDC pelo autor é imprópria, pois inexiste relação de consumo entre servidor público e ente estatal.
A relação jurídica é de natureza funcional-administrativa, disciplinada pelo regime jurídico próprio dos servidores públicos. 19.
Mesmo que se admitisse, hipoteticamente, a aplicação do CDC, a pretensão não se enquadraria em nenhuma das categorias de direitos transindividuais previstas no art. 81, parágrafo único, do referido diploma legal. 20.
Não se trata de direito difuso, pois os titulares são perfeitamente determináveis (servidores aposentados no período específico) e o objeto possui natureza divisível (indenizações pecuniárias individuais). 21.
Tampouco configura direito coletivo stricto sensu, ante a inexistência de relação jurídica base comum e uniforme.
Os servidores possuem diferentes vínculos funcionais, regimes estatutários, carreiras, situações fáticas e períodos de serviço, demandando análise pormenorizada de cada caso. 22.
Igualmente, não há configuração de direito individual homogêneo, uma vez que não existe origem comum do suposto dano.
As situações são administrativas distintas, com variadas causas, contextos e desdobramentos, descaracterizando o requisito da origem comum exigido para essa modalidade de tutela coletiva. 23.
A pretensão de condenar genericamente os réus ao pagamento de indenizações a "todos os servidores estaduais da Administração Direta e Indireta que se aposentaram nos últimos 5 (cinco) anos" prescinde de análise individualizada que é indispensável para a verificação do direito alegado. 24.
Cada situação funcional possui peculiaridades que demandam exame específico: a) existência efetiva de saldo de férias não usufruídas no momento da aposentadoria; b) comprovação de licenças especiais não gozadas nem convertidas em tempo de serviço; c) verificação de eventual impedimento administrativo ou fático ao gozo regular dos direitos; d) análise das peculiaridades normativas aplicáveis a cada cargo, carreira ou regime jurídico funcional; e) apuração de pagamentos já efetuados; f) verificação de eventual prescrição de parcelas; g) diferenças existentes nos vínculos funcionais (servidores efetivos, temporários etc). 25.
Tais elementos não podem ser apurados coletivamente, exigindo cognição exauriente e instrução probatória individualizada, absolutamente incompatível com a via processual coletiva eleita. 26.
A condenação genérica pretendida viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), impedindo que os réus demonstrem situações específicas de adimplemento de obrigações, prescrição, decadência ou outras circunstâncias que possam ilidir a pretensão. 27.
Verifica-se, portanto, que a inicial confunde ação civil pública, instituto com finalidade específica de tutela de direitos transindividuais, com ação de cobrança de natureza individual, o que desnatura completamente o instrumento processual utilizado. 28.
A tentativa de transformar demanda coletiva em mecanismo de cobrança genérica e indiscriminada contraria os princípios fundamentais do processo coletivo e compromete a segurança jurídica das relações processuais. 29.
Por fim, ressalta-se que a ausência total de especificação dos beneficiários, de cálculos demonstrativos dos valores pretendidos e de elementos fático-probatórios mínimos que evidenciem o direito alegado torna a pretensão processualmente inviável.
Afirme-se, ainda, que o pedido de fls. 151 foi extemporâneo, quando já havia precluido a faculdade de especificação de provas que, consoante determinação de fls. 42, exauriu-se com a réplica.
Demais, ainda que juntado o Processo Administrativo "SEI nº EI E:01204.0000007530/2024" em nada modificaria a fundamentação acima expendida. 30.
Diante do exposto, quanto ao pedido declaratório, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pertinente ao pedido indenizatório, julgo improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 31.
Deixo de condenar o Instituto autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, não havendo comprovação manifesta de má-fé. 32.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 33.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Carvalho Alfama (OAB 4397/AL), Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Cleverton da Fonseca Calazans (OAB 8524/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL) Processo 0712315-14.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Instituto Nacional dos Servidores do Serviço Público – Inssp - LitsPassiv: Agência de Fomento de Alagoas S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:21
Juntada de Mandado
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28/04/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:48
Juntada de Mandado
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15/04/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Carvalho Alfama (OAB 4397/AL), Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Cleverton da Fonseca Calazans (OAB 8524/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0712315-14.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Instituto Nacional dos Servidores do Serviço Público – Inssp - Juízo de Direito - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual Autos nº 0712315-14.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Instituto Nacional dos Servidores do Serviço Público - Inssp Réu e LitsPassiv: Estado de Alagoas e outros Mandado nº 001.2025/027380-3 Agência de Fomento de Alagoas S/A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 10:05 horas do dia 01/04/2025, onde PROCEDI A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Agência de Fomento de Alagoas S/A, através da sra.
Lívia Lima, Assessora Jurídica, por todo o conteúdo do mandado, e que após a leitura do mesmo, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
02/04/2025 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 15:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 15:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 15:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 15:35
Expedição de Carta.
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30/03/2025 15:20
Expedição de Carta.
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30/03/2025 15:10
Expedição de Carta.
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30/03/2025 15:03
Expedição de Carta.
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30/03/2025 14:58
Expedição de Carta.
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30/03/2025 14:51
Expedição de Carta.
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30/03/2025 14:47
Expedição de Carta.
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28/03/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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