TJAL - 0761716-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), ADV: DIEGO FONSECA ALVES (OAB 71148/BA) - Processo 0761716-16.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C6 S/AB0 - RÉ: B1Cristiana dos SantosB0 - Foi proferida Decisão que deferiu o pedido liminar no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo da agravante até o julgamento final do recurso (fls. 193/199).
Despacho de fls. 222 determinou a intimação do depositário fiel para promover a imediata devolução do bem objeto da demanda e depositado em seu poder.
O depositário foi intimado através de Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 228/229.
A parte ré informou que o veículo não foi devolvido, fls. 236/237.
Intime-se a parte autora para cumprir a determinação judicial no prazo de 48(quarenta e oito horas) sob pena de aplicação de multa.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/08/2025 17:37
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 14:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Fonseca Alves (OAB 71148/BA), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0761716-16.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Ré: Cristiana dos Santos - Afere-se que foi proferida Decisão monocrática no âmbito do Agravo de Instrumento interposto pela ré, que deferiu o pedido liminar no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo da agravante até o julgamento final do recurso (fls. 193/199).
Assim sendo, ordeno que o depositário indicado para o encargo pelo Banco Autor, promova a imediata devolução do bem objeto da demanda e depositado em seu poder.
O depositário deverá ser intimado através do Oficial de Justiça, haja vista a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Intime-se. -
20/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 18:05
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Mandado
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07/04/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0761716-16.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 08:38
Decisão Proferida
-
18/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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