TJAL - 0715540-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0715540-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Pimentel do Nascimento - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nesse momento, ante o não preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam probabilidades do direito e perigo de demora.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:50
Decisão Proferida
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07/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0715540-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Pimentel do Nascimento - Verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Inicial Liminar).
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
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29/03/2025 22:41
Conclusos para despacho
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29/03/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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