TJAL - 0701849-90.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701849-90.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ibson John dos Santos Limeira - Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
C) Indeferir o pedido de inversão do ônus na prova, sendo certo que a prova principal destes autos é o contrato firmado entre as partes e, naturalmente, deve o autor diligenciar junto à ré no sentido de obter cópia do instrumento contratual e trazê-lo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, INDEFIRO o pedido de que seja determinada a distribuição de eventual ação possessória a este juízo, em virtude da ausência de maiores informações acerca dos fatos que poderiam autorizar, neste momento, a medida pretendida.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante os documentos acostados à inicial (fls. 51/101), que comprovam sua vulnerabilidade financeira.
Cite-se a Instituição Financeira Demandada, nos termos do art. 335, III, do CPC/15.
Providências de praxe.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:15
Decisão Proferida
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11/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701849-90.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ibson John dos Santos Limeira - Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando procuração assinada e provas de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321 c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. -
06/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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