TJAL - 0700635-42.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/06/2025 12:49
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 12:49
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 12:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/06/2025 12:46
Transitado em Julgado
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28/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700635-42.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Firmino da Silva - Réu: Banco Pan Sa - DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminares.
Quanto à prescrição, cuida-se de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Dessa forma, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação (06/02/2018) e, a um só tempo, que a presente demanda somente foi ajuizada em 07/06/2024 (conforme informação do Sistema SAJ), o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores gerados da data da inclusão até 07/06/2019.
Outrossim, considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Por fim, no tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que nos termos do art. 99, 35º, do CPC, é de se presumir a declaração de insuficiência financeira deduzida pelo autor à fl. 12, o que justificou o deferimento do benefício às fls. 15/16.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício ao autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que o autor dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico decorrente do contrato indicado na exordial (fls. 11/12).
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais - não contratação de empréstimo consignado junto ao banco demandado -, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram a contratação: contrato nº 319338241-7 às fls. 44/57, subscrito pela parte autora a rogo através de sua filha, na presença de duas testemunhas, acompanhado dos documentos de identificação dos envolvidos; comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora à fl. 43; dentre outros.
Constata-se que a natureza da relação jurídica versada é incontroversa, restando demonstrada por meio da cédula de crédito bancária acostada.
Ademais, considerando a informação de que o autor é impossibilitado de assinar, o presente contrato fora subscrito observando-se aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, como se vê, os documentos trazidos pelo requerido estão a comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora com débito das respectivas parcelas diretamente do benefício previdenciário deste último.
Assim, sob todos os ângulos analisados, denota-se que as contratações e a respectiva dívida, ora vergastadas, afiguram-se perfeitamente exigíveis, razão pela qual a concessão do provimento não se afigura viável, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de danos morais.
Nesse sentido, segue o entendimento do TJ/CE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais. 2.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc (fs. 212/217). 3.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendência. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim, considerando que a parte autora não infirmou, em nenhum momento da marcha processual, os aludidos documentos e, a um só tempo, pelo cotejo de todo o arcabouço probatório integrante deste processo, não restou comprovada qualquer ilicitude, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, que afrontasse algum direito da personalidade do demandante.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 09:42
Expedição de Carta.
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12/06/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:41
Decisão Proferida
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07/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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