TJAL - 0700618-06.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:39
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/06/2025 12:35
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 12:35
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 12:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/06/2025 12:34
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/06/2025 12:34
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 12:34
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/06/2025 12:32
Transitado em Julgado
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28/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700618-06.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Viana dos Santos Filho - Réu: C6 Bank S/A - DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo, destarte e doravante, constar como parte ré o BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, fulcrado na prevalência do princípio do livre convencimento motivado do juiz, inclusive porque o depoimento pessoal é irrelevante para a solução da controvérsia, conforme expressa previsão legal, artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista contratação de serviços bancários deve ser provada de forma documental.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminares.
Considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição.
Superadas, pois, a preliminar suscitada, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico decorrente do contrato indicado na exordial (fls. 14/20).
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais não contratação de empréstimo consignado junto à empresa ré , verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram a contratação por via digital, mediante assinatura eletrônica efetivada por biometria facial e indicação de geolocalização (fls. 67/82); dossiê da contratação (fls. 59/65); cópia do comprovante de depósito em conta de titularidade do autor (fl. 66), dentre outros.
Portanto, não há razões para não reconhecer a legitimidade do contrato firmado entre as partes, as quais são capazes e livres para pactuarem, sendo devido os descontos no benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido, destacam-se jurisprudências do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, INDICAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO, FOTOGRAFIA DIGITAL (SELFIE), ALÉM DE COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO, EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RECONHECIMENTO DA ILICITUDE, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E A NULIDADE, BEM COMO DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BUSCADO NA AÇÃO.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50109425520218210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 16-05-2022) [sem grifos no original] APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1 Na exordial, a parte autora afirmou não ter relação contratual com a demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida.
Contrato entabulado digitalmente.
Biometria facial com envio de fotografia selfie, assinatura eletrônica, guarda de logs e geolocalização. 2.
Caso em que comprovada a existência de contratação eletrônica válida e regular entre as partes, originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, através de empréstimo, não procedem os pleitos de nulidade da contratação e desconstituição da dívida.
Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 3.
Sentença de parcial procedência reformada. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50139268720228210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-12-2023) [sem grifos no original] Assim, considerando que a parte autora não infirmou, em nenhum momento da marcha processual, os aludidos documentos e, a um só tempo, pelo cotejo de todo o arcabouço probatório integrante deste processo, não restou comprovada qualquer ilicitude, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, que afrontasse algum direito da personalidade do demandante.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 11:12
Expedição de Carta.
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06/06/2024 10:26
Decisão Proferida
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03/06/2024 22:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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