TJAL - 0700662-59.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ARLEIDE FRAGOSO G.
DA SILVA (OAB 2216/AL), ADV: AECIO RAFAEL ALVES FILHO (OAB 15573/SE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700662-59.2024.8.02.0030/03 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1André José Guedes da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROSB0 - Posto isso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, e o faço com fulcro no art. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, vez que comprovado que o devedor satisfez a obrigação.
Sem custas.
Defiro o levantamento do pagamento voluntário pela parte exequente, por meio de seu procurador, caso haja procuração com tais poderes.
Proceda-se o levantamento de eventuais restrições e constrições contra a parte executada (SERASAJUD, RENAJUD E SISBAJUD).
Dou por transitada em julgado a presente sentença, ante a preclusão lógica. -
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AECIO RAFAEL ALVES FILHO (OAB 15573/SE) - Processo 0700662-59.2024.8.02.0030/03 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1André José Guedes da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROSB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 27/30, abro vista dos autos ao advogado da parte EMBARGANTE pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:05
Realizado cálculo de custas
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29/07/2025 08:44
Apensado ao processo
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29/07/2025 00:23
Execução de Sentença Iniciada
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AECIO RAFAEL ALVES FILHO (OAB 15573/SE) - Processo 0700662-59.2024.8.02.0030/03 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1André José Guedes da SilvaB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que abrange obrigações de naturezas distintas: uma de fazer e outra de pagar quantia certa.
Considerando que tais obrigações possuem pressupostos, prazos e meios executivos próprios, entendo ser necessária a separação dos respectivos cumprimentos, de modo a preservar a organização, celeridade e efetividade da tramitação processual.
Nesse sentido, dispõe o art. 307, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: "Nos casos em que o juiz determinar o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, poderão ser abertos tantos sequenciais quantos sejam necessários para a promoção da organização e celeridade do feito, notadamente nos casos de execução de obrigações de naturezas diversas e/ou de pluralidade de exequentes e/ou executados, situação em que o processo principal, uma vez encerradas todas as pendências, deverá ser baixado." (grifo nosso).
Dessa forma, recebo neste feito o cumprimento da obrigação de pagar.
Intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 19.705,34 (dezenove mil setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), consoante cálculo inserido nas fls. 03/06, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, protocolar, em autos apartados e sob novo número sequencial, o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, observando-se as peculiaridades da medida pretendida.
Após o cumprimento da diligência, prossiga-se no presente feito com a análise do pedido de cumprimento da obrigação de pagar. Às providências. -
21/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:50
Execução de Sentença Iniciada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Arleide Fragoso G. da Silva (OAB 2216/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Aecio Rafael Alves Filho (OAB 15573/SE) Processo 0700662-59.2024.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: André José Guedes da Silva - Réu: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS -
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço dos embargos, dando-lhes integral (págs. 930/932) e parcial provimento (págs. 933/946), com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, para corrigir os erros materiais de págs. 923 e no dispositivo e a omissão quanto a expedição de ofício, de modo que passe a constar o seguinte: "Portanto, a conduta da seguradora em não realizar a transferência do veículo no prazo devido configura descumprimento de sua obrigação contratual, razão pela qual deve ser compelida judicialmente a cumprir a obrigação de fazer, ou seja, proceder à transferência do veículo para seu nome. ...
Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela concedida às pgs. 418-420 e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo a transferência do veículo TOYOTA YARIS XS SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P, Chassi: 9BRBC3F30P8240172, para o nome da requerida; ...
Para dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, e considerando a informação prestada pela parte requerida no sentido de que o descumprimento decorreu de óbice administrativo insuperável sem a intervenção deste Juízo, determino a expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam com a transferência do veículo TOYOTA YARIS XS SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P, Chassi: 9BRBC3F30P8240172, do nome da parte autora para o nome da Seguradora Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." No mais, ficam os demais pontos da sentença inalterados.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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