TJAL - 0758709-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:17
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael Ferreira da Silva (OAB 8153/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL), CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB 13161/AL) Processo 0758709-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anthony Rafael Andrade da Silva, Samara Rafaella da Silva Correia - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:25
Juntada de Mandado
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04/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael Ferreira da Silva (OAB 8153/AL), CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB 13161/AL) Processo 0758709-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anthony Rafael Andrade da Silva, Samara Rafaella da Silva Correia - Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO; TERAPEUTA OCUPACIONAL; FONOAUDIÓLOGO; PSICOPEDAGOGO , permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de sua representante legal, a Sra.
Procuradora-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove: no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento de saúde da menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Intime-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
31/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:36
Decisão Proferida
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 19:59
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/01/2025 08:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/01/2025 08:25
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:15
Decisão Proferida
-
04/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/12/2024 12:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/12/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 18:45
Declarada incompetência
-
03/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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