TJAL - 0736522-87.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Moura Brandão Seixas de Araujo (OAB 16307/AL) Processo 0736522-87.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilianny Vieira Américo - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposto por Lilianny Vieira Américo, em face de Protec Bag, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consoante ato ordinatório de pá. 89, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, a referida parte se manteve inerte.
Na sequência, foi determinada a intimação pessoal da requerente, e seus advogados (DJe), para querendo informar sobre eventual prosseguimento do feito, contudo se manteve inerte É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é sabido, para o processo ter seu curso regular, faz-se imperioso o preenchimento de requisitos processuais sem os quais o feito deve ser extinto sem exame do mérito.
Na hipótese em que a parte deliberadamente quiser abandonar o processo, tal conduta será interpretada como ausência de interesse no provimento que estava sendo buscado, o que acarreta, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito, desde que preenchidos os requisitos dispostos pela legislação processual: abandono da causa por prazo superior a trinta dias; intimação pessoal prévia; e requerimento do réu, caso apresentada contestação.
Nesse passo, a extinção do feito, em virtude do fato de a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
No caso em tela, a requerente foi intimada para dar andamento ao feito, mas não o fez.
Além disso, a tentativa de intimação pessoal dela restou frustrada por motivo atribuído à própria autora, que, em sua qualificação, não forneceu seu novo endereço.
Nessa hipótese, a o ato é considerado realizado.
Isso porque é dever das partes declinar nos autos o seuendereçocom todos os dados possíveis para viabilizar o eficaz cumprimento das diligências que lhe são endereçadas.
Portanto, considerando a circunstância de que a autora deliberadamente quis abandonar o processo, deixando de praticar qualquer ato no lapso temporal de trinta dias, contados da sua intimação pessoal, é certo que o processo deve serextinto sem exame do mérito.
DISPOSITIVO Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais, se houver, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 19:29
Expedição de Carta.
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31/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Moura Brandão Seixas de Araujo (OAB 16307/AL) Processo 0736522-87.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilianny Vieira Américo - DESPACHO Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intimem-se a parte autora pessoalmente, via AR, e seus advogados (DJe), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, sem exame de mérito.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 08:59
Despacho de Mero Expediente
-
24/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:48
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 11:11
Expedição de Carta.
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06/06/2023 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:27
Visto em Autoinspeção
-
18/11/2022 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 12:06
Expedição de Carta.
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27/09/2022 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 19:51
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 19:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/05/2022 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:03
Despacho de Mero Expediente
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10/08/2021 18:24
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:40
Processo Transferido entre Varas
-
29/07/2021 13:40
Processo Transferido entre Varas
-
27/07/2021 00:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/07/2021 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2021 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 17:40
Despacho de Mero Expediente
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20/07/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2021 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2021 16:29
Expedição de Carta.
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25/05/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2021 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 17:30
Processo Transferido entre Varas
-
03/05/2021 17:30
Processo recebido pelo CJUS
-
03/05/2021 17:30
Processo recebido pelo CJUS
-
03/05/2021 17:30
Processo Transferido entre Varas
-
03/05/2021 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/05/2021 16:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/04/2021 00:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/04/2021 12:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2021 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2021 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 20:30
Despacho de Mero Expediente
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06/04/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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29/03/2021 15:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/03/2021 15:45:38, 5ª Vara Cível da Capital.
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29/03/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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21/03/2021 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
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15/03/2021 01:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 18:05
Expedição de Carta.
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04/03/2021 18:02
Expedição de Carta.
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04/03/2021 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/03/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 17:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2021 15:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2020 19:20
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 09:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 17:42
Despacho de Mero Expediente
-
30/12/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
30/12/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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