TJAL - 0701681-61.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701681-61.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701681-61.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding -
I - RELATÓRIO Trata-se de pretensão de busca e apreensão, em que o banco autor informa que celebrou com a requerida uma cédula de crédito bancário, que tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Consta na exordial, ainda, que a requerida não teria cumprido com as obrigações das parcelas assumidas, já que teria deixado de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 30/07/2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado de toda a dívida.
Fora proferido despacho em fl. 92 determinando a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, fornecesse os respectivos dados para cumprimento do mandado de busca e apreensão (arts. 477 e 481 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Certidão em fl. 95; afirmando que decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse contato da parte interessada com o fim de providenciar os meios necessários à efetivação da medida contida no mandado acima indicado.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 485, inciso III, que se a parte autora não promover as diligências que lhe incumbe o feito será extinto sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; II o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...].
No caso em tela, ajuizada a demanda pela parte autora, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
A fim de dar prosseguimento ao feito, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, o que ocorreu em 27 de março de 2025 (fl. 93); porém, até a presente data a mesma não se manifestou.
Assim sendo, considerando que a autora não se manifestou nos autos a fim de informar seu eventual interesse no prosseguimento do feito, tem-se que a extinção do processo por abandono da causa é a medida a ser adotada.
II
I - RELATÓRIO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas. nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
25/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701681-61.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - INTIME-SE a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, forneça os respectivos dados para cumprimento do mandado de busca e apreensão (arts. 477 e 481 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
27/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701681-61.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), os quais deverão ser entregues ao credor, na pessoa do representante legal por ele indicado nos autos, que ficará com o encargo de fiel depositário, observando-se as prescrições contidas nos arts. 477 a 484 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023. -
06/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 10:02
Decisão Proferida
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30/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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30/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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