TJAL - 0716865-12.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0716865-12.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:34
Decisão Proferida
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18/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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15/08/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0716865-12.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0716865-12.2024.8.02.0058 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Claudjane Cleonice da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, com fincas no Decreto-Lei nº. 91/69.
Narra-se, resumidamente, que, o requerido emitiu, em favor da requente, a Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal com Garantia de Veículo nº *00.***.*39-64, decorrente do contrato anexo, no valor de R$ 38.152,10 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e dez centavos), com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.443,02 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos).
A primeira parcela venceu em 16/11/2023 e a última em 17/10/2026, acrescidas dos encargos livremente pactuados.
O objeto da garantia, conforme item L.6 do contrato anexo, é o bem dado em alienação fiduciária, com as seguintes características: Marca: GM - Chevrolet Modelo: Onix Hatch Joy 1.0 8 Ano/Modelo: 2017 Cor: Branca Placa: PKQ7I91 Renavam: 001128909550 Chassi: 9BGKL48U0JB156955 Mora comprovada: o requerido não cumpriu com as obrigações relativas às parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 11, com vencimento em 17/09/2024, o que acarretou o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
O valor atualizado até 25/11/2024, conforme demonstrativo de débito (doc. anexo), das parcelas vencidas e vincendas é de R$ 31.414,21 (trinta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e um centavos).
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto.
Entretanto, o referido expediente deixou de ser cumprido, por duas vezes, em razão da desídia da parte autora, conforme certidão às páginas 77 e 83.
A saber, embora este juízo tenha advertido a parte autora na pessoa de seu advogado que precisaria da sua intervenção para que fosse cumprido e que se permanecesse o processo seria extinto por abandono, essa, por duas vezes, quedou-se inerte. É a breve síntese do relato, passo a decidir.
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Além disso, é importante salientar que, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Normas da CGJ/AL, compete às partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas como busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos, e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Como se verifica nos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
O § 1º do referido artigo preceitua que a unidade judicial providenciará a intimação das partes, por meio dos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
No caso em tela, este juízo determinou não apenas a intimação da parte autora por meio de seus advogados, mas também pessoalmente, por AR, conforme se verifica nas páginas 79 e 82.
Ademais, o artigo 479, também do Código de Normas da CGJ/AL, dispõe que o cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no artigo 477 se dará à medida que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, o que, de fato, não ocorreu.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e dos artigos 477 e 479 do Código de Normas da CGJ/AL.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0716865-12.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, advirto a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável, cujo número telefônico poderá ser obtido na Central de Mandados de Arapiraca. -
27/03/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:35
Expedição de Carta.
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27/03/2025 17:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 07:35
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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