TJAL - 0803094-52.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803094-52.2024.8.02.0000/50004 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sindicato dos Servidores de Fiscalização Estadual Agropecuária de Alagoas - Sinfeagro - Agravado: Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - Adeal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Servidores de Fiscalização Estadual Agropecuária de Alagoas (SINFEAGRO) em face de decisão proferida por esta Relatoria, que julgou prejudicados os embargos de declaração por ele opostos, diante da superveniência do julgamento do processo principal.
Em suas razões (fls. 01/19), a parte recorrente defende que persiste o interesse recursal, tendo em vista que o debate travado nos presentes autos não diz respeito a questão meritória propriamente dita, legalidade da greve deflagrada pelos sindicalizados ao Agravante, fato que atrairia, ante a superveniência da prolação do v.
Acórdão nos autos principais, a perda do objeto recursal, a questão debatida no recurso é, em sua totalidade, acerca da omissão quanto a alegada violação ao art. artigo 43, que estabelece a competência no momento do registro (TOMBAMENTO) ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, e a obscuridade no concernente a aplicabilidade do 59 do CPC em hierárquica prevalência ao que reza o art. 102, § 1º, do RITJ/AL (fls. 07/08).
Assevera que a discussão discute a própria validade da decisão proferida.
Ademais, sustenta que esta relatoria seria incompetente para processar e julgar os feitos nº 0803094-52.2024.8.02.0000 e nº 0803225-27.2024.8.02.0000.
Nessa linha, narra que a distribuição por sorteio do processo nº 0803094-52.2024.8.02.0000 ocorreu em 02/04/2024, no qual o relator se averbou suspeito, o que deveria ensejar sua distribuição por novo sorteio.
Segue relatando que a ação nº 0803225-27.2024.8.02.0000 foi distribuída também por sorteio, mas em 05/04/2024.
No entanto, defende que, considerando a conexão entre as demandas, as duas deveriam ter ido para o mesmo relator, que será aquele sorteado para analisar o processo nº 0803094-52.2024.8.02.0000, distribuído primeiro, já que a primeira distribuição gera a prevenção do juízo, nos termos do art. 59 do CPC.
Desta forma, alega que foi incorreta a distribuição da primeira demanda para o mesmo relator daquela que foi proposta posteriormente.
Assim, requer a reconsideração da decisão agravada, reconhecendo o interesse recursal latente nos autos, e, caso não se reconsidere a decisão, pede para submeter as razões do presente agravo interno ao Tribunal Pleno deste TJ/AL, para acolher os embargos de declaração opostos, determinando a redistribuição do presente feito, por sorteio, uma vez que foi esta ação intentada/registrada/tombada primeiramente, em total e absoluta obediência aos arts. 43 e 59 do CPC/2015, que determinam a prevenção do juízo onde ocorreu primeiramente o registro ou a distribuição da petição inicial, suspendendo as decisões proferidas nestes autos e nos autos de nº 0803225-27.2024.8.02.0000, até ulterior decisão pelo novo relator a ser designado por nova distribuição via sorteio, determinando, ainda, a distribuição do processo nº 0803225-27.2024.8.02.0000 em prevenção a estes autos, nos moldes de toda legislação e jurisprudência pátria que corroboram a tese aqui guerreada, sob pena de se negar vigência o art. 43 e 59, do CPC, bem como a jurisprudência do eg.
STJ e do TJ/AL aplicável ao caso em comento. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Para melhor entender se ainda persiste o interesse (necessidade-utilidade) deste recurso, faz-se necessário realizar um retrospecto da sucessão de atos processuais/recursais praticados.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu de embargos de declaração (nº 0803094-52.2024.8.02.0000/50002), os quais haviam sido opostos contra agravo interno (nº 0803094-52.2024.8.02.0000/50001), julgado pelo Plenário deste Tribunal, que, por sua vez, fora interposto contra decisão monocrática que, ao reconhecer a competência, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial (fls. 271/301 dos autos principais).
Perceba-se que, em linhas últimas, o recurso ora analisado busca reformar a mencionada decisão monocrática.
Porém, o processo principal foi julgado pelo órgão colegiado no dia 01 de outubro de 2024, cujo acórdão enseja a substituição do decisum atacado por um pronunciamento jurisdicional exauriente.
Inclusive, o próprio Sindicato dos Servidores de Fiscalização Estadual Agropecuária de Alagoas (Sinfeagro) chegou a opor embargos de declaração contra o referido acórdão (nº 0803094-52.2024.8.02.0000/50003), que já foram julgados (fls. 103/129 daqueles autos).
Assim, é certo que o acórdão que apreciou o mérito da demanda substituiu a decisão liminar proferida por esta Relatoria, de modo que inexiste interesse no presente agravo interno, e nos embargos de declaração contra os quais o recorrente se insurge.
Obter dictum, vale salientar que a matéria discutida no presente recurso já foi exaustivamente apreciada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo Interno Cível n. 0803094-52.2024.8.02.0000/50001 (fls. 40/49), reconhecendo a competência desta Relatoria.
Trata-se de mera repetição dos argumentos ali apresentados.
Assim, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, por força da superveniência do julgamento do processo principal, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 26 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) -
10/03/2025 13:40
Ciente
-
10/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
27/02/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 10:41
Vista / Intimação à PGJ
-
27/02/2025 10:41
Intimação / Citação à PGE
-
26/02/2025 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 19:45
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/02/2025 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 09:00
Processo Julgado
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 08:30
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:30:14 local.
-
26/01/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
15/01/2025 11:21
Certidão sem Prazo
-
15/01/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 08:29
Intimação / Citação à PGE
-
14/01/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 08:36
Certidão sem Prazo
-
13/01/2025 08:35
Certidão sem Prazo
-
13/01/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2025 08:00
Volta da PGE
-
13/01/2025 07:59
Ciente
-
10/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/12/2024 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:26
Ciente
-
17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:12
Intimação / Citação à PGE
-
12/12/2024 11:07
Intimação / Citação à PGE
-
12/12/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
11/12/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:56
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 16:56:45, Tribunal Pleno.
-
08/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:01
Suspenso
-
29/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 09:33
Incidente Cadastrado
-
14/10/2024 09:33
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803225-27.2024.8.02.0000
Estado de Alagoas
Sindicato dos Servidores de Fiscalizacao...
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 12:26
Processo nº 0759921-72.2024.8.02.0001
Caroline Oliveira Valverde
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronald Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 12:06
Processo nº 0700343-43.2025.8.02.0067
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Aquilis Ferreira Alves de Lima
Advogado: Marlon Cavalcante Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 11:10
Processo nº 0701368-79.2024.8.02.0050
Aldilene Maria da Silva
Adeilton Antonio da Silva
Advogado: Fabiano Henrique S de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 12:16
Processo nº 0757862-14.2024.8.02.0001
Willy Fellipe Pereira do Espirito Santo
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Adriana Franca da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 17:10