TJAL - 0810917-14.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:58
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/05/2025 14:12
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810917-14.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Odete Maria de Almeida Ferreira - Embargante: Neuza Araújo dos Santos - Embargante: MARINAIDE FARIAS DE MOURA - Embargante: MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0810917-14.2023.8.02.0000/50000, opostos por Odete Maria de Almeida Ferreira, Neuza Araújo dos Santos, Marinaide Farias de Moura e Marinalva Barbosa dos Santos, em que figura, como embargado, Estado de Alagoas, já devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA GARANTIDO PELAS NORMAS INSTITUIDORAS DE SUBSÍDIO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUPOSTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO AO NÃO SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE O DIREITO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA DOS SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS; E (II) A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA.O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DO CASO, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONTINUIDADE DOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS APÓS A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS O TEMA DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA FOI DEVIDAMENTE ANALISADO E FUNDAMENTADO COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 6.197/2000 E Nº 6.251/2001, BEM COMO EM PRECEDENTES DO STF.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECÍFICOS, BASTANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA NO JULGAMENTO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.025 DO CPC E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA A QUESTÃO JURÍDICA SUSCITADA, AINDA QUE SEM MENÇÃO EXPRESSA AO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO PELA PARTE.O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NÃO EXIGE REFERÊNCIA EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO QUE A QUESTÃO TENHA SIDO ANALISADA NO JULGAMENTO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF, RE Nº 596.663/RJ, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, J. 24/09/2014.STF, AGR-SEGUNDO MS Nº 31.487/DF, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, J. 11/09/2017.TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0724151-91.2019.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 27/10/2022.TJ-RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*08-54, REL.
DES.
RUI PORTANOVA, OITAVA CÂMARA CÍVEL, J. 19/07/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810917-14.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Odete Maria de Almeida Ferreira - Embargante: Neuza Araújo dos Santos - Embargante: MARINAIDE FARIAS DE MOURA - Embargante: MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
21/03/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:47
Intimação / Citação à PGE
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07/02/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 09:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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07/02/2025 09:48
Ciente
-
07/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:52
Incidente Cadastrado
-
03/02/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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30/01/2025 12:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/01/2025 12:53
Conhecido o recurso de
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30/01/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:00
Processo Julgado
-
28/01/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 09:00
Adiado
-
13/12/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:50
Incluído em pauta para 10/12/2024 07:50:00 local.
-
09/12/2024 11:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/11/2024 10:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/10/2024 14:05
Certidão sem Prazo
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19/09/2024 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:00
Retirado de Pauta
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12/09/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 09:00
Adiado
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03/09/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2024 09:45
devolvido o
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29/08/2024 11:04
Incluído em pauta para 29/08/2024 11:04:42 local.
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13/08/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
05/08/2024 10:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:30
Vista / Intimação à PGJ
-
08/04/2024 07:13
Ciente
-
05/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/02/2024 10:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/02/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 09:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/02/2024 08:41
Intimação / Citação à PGE
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20/02/2024 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 20:46
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/01/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
29/01/2024 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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25/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 08:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/12/2023 08:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/12/2023 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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28/11/2023 16:54
Redistribuição por prevenção
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27/11/2023 22:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 22:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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