TJAL - 0807330-47.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807330-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Verônica de Magalhães - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0807330-47.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Maria Verônica de Magalhães, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 38/42, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BMG S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE MANTEVE A MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL; E (II) ANALISAR SE O VALOR FIXADO CONFIGURA EXCESSO E ENSEJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, SENDO MEDIDA LEGÍTIMA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA CONCEDIDA.AS ASTREINTES POSSUEM NATUREZA COERCITIVA E PEDAGÓGICA, E NÃO SATISFATIVA, PODENDO SER REVISADAS CASO DEMONSTRADO VALOR EXORBITANTE OU DESPROPORCIONAL, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 537, § 1º, PREVÊ QUE A REVISÃO DA MULTA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, MAS CONDICIONA SUA MODIFICAÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.A AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O RACIOCÍNIO DA DECISÃO LIMINAR IMPEDE A REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.A MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TEM CARÁTER COERCITIVO E PEDAGÓGICO, SENDO CABÍVEL SUA IMPOSIÇÃO QUANDO EVIDENCIADA A RESISTÊNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM.A REVISÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
22/04/2025 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:55
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:13
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807330-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Verônica de Magalhães - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
31/03/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/01/2025 22:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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16/01/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 10:36
Processo Transferido
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16/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:26
Decisão Monocrática cadastrada
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03/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 07:59
Processo Transferido
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02/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:01
Retificado o movimento
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06/08/2024 09:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 10:18
Distribuído por dependência
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23/07/2024 23:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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