TJAL - 0757804-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:54
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Sampaio de Aguiar (OAB 4949/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 26843/DF), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) Processo 0757804-11.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: José Gervásio dos Santos - Requerido: Companhia Açucareira Usina Capricho – Em Recuperação Judicial, - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOSÉ GERVÁSIO DOS SANTOS, aduzindo habilitação de seu crédito.
Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 36.987,56 (Trinta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), proveniente do processo trabalhista nº 0000817-84.2016.5.19.0055, (Vara do Trabalho de Atalaia/AL).
A Empresa Recuperanda requereu a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias para sua manifestação (fls.13).
Em parecer de fls.14/17, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000817-84.2016.5.19.0055, (Vara do Trabalho de Atalaia/AL) - certidão de habilitação de crédito trabalhista (fls.06/07).
Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Companhia Açucareira Usina Capricho o crédito de JOSÉ GERVÁSIO DOS SANTOS, no valor de R$ 36.987,56 (Trinta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) - classe I (trabalhista).
Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 12:27
Republicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 12:21
Apensado ao processo
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05/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 20:47
Decisão Proferida
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28/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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