TJAL - 0800702-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800702-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maurício Fidelis da Silva Neto - Agravado: Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de n.º 0800702-08.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Maurício Fidelis da Silva Neto e, como parte agravada, Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 66/71 para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão agravada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REGIMENTO INTERNO.
HIERARQUIA NORMATIVA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMÍNIO.
O AGRAVANTE SUSTENTA A PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL SOBRE O REGIMENTO INTERNO, ALEGANDO QUE A COMISSÃO ELEITORAL, AO CONVOCAR E CONDUZIR A ASSEMBLEIA, USURPOU SUAS PRERROGATIVAS COMO SÍNDICO, VIOLANDO SEU DIREITO À REELEIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL PREVALECE SOBRE O REGIMENTO INTERNO, TORNANDO ILEGÍTIMA A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA POR COMISSÃO ELEITORAL; E (II) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A RECONDUÇÃO DO AGRAVANTE AO CARGO DE SÍNDICO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A CONVENÇÃO CONDOMINIAL POSSUI HIERARQUIA SUPERIOR AO REGIMENTO INTERNO, CONFORME O ART. 1.333 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO SEU REGISTRO EM CARTÓRIO OBRIGATÓRIO E VINCULANTE PARA CONDÔMINOS E TERCEIROS.
NO ENTANTO, O REGIMENTO INTERNO PODE DISCIPLINAR ASPECTOS NÃO TRATADOS PELA CONVENÇÃO, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONDOMINIAL. 2.
NO CASO CONCRETO, O REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ORQUÍDEAS, DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO, DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL E A LIMITAÇÃO DE REELEIÇÃO, SEM QUE HAJA EVIDÊNCIA CLARA DE CONTRADIÇÃO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 3.
A ANÁLISE DA VALIDADE DAS NORMAS INTERNAS E DA ASSEMBLEIA EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INADEQUADA SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. 4.
A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME O ART. 300 DO CPC, TORNANDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONVENÇÃO CONDOMINIAL POSSUI HIERARQUIA SUPERIOR AO REGIMENTO INTERNO, MAS ESTE PODE DISCIPLINAR ASPECTOS NÃO PREVISTOS NA CONVENÇÃO, DESDE QUE NÃO A CONTRARIE EXPRESSAMENTE. 2.
A VALIDADE DA CONVOCAÇÃO E CONDUÇÃO DE ASSEMBLEIA POR COMISSÃO ELEITORAL DEVE SER ANALISADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INVIÁVEL SUA DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. 3.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, SENDO INVIÁVEL QUANDO NÃO COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.015, I; CC, ARTS. 1.333 E 1.334.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.788.045/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 26.02.2019; STJ, AGINT NO ARESP 1.666.999/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 02.02.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Brito (OAB: 20472A/AL) -
22/04/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 11:13
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:33
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800702-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maurício Fidelis da Silva Neto - Agravado: Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Gustavo Brito (OAB: 20472A/AL) -
31/03/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:30
Recebido pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/02/2025 11:35
Juntada de tipo_de_documento
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10/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:31
Recebido pelo CJUS
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29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/01/2025 10:36
Certidão sem Prazo
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29/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 10:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/01/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/01/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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28/01/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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