TJAL - 0715056-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:32
Decisão Proferida
-
05/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:58
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 14:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2025 05:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0715056-27.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - DECISÃO Após análise detida dos presentes autos, verifico matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício pelo Juízo, qual seja, a prorrogação de competência.
De fato, a Ação de Busca e Apreensão que foi distribuída para este Juízo tem como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel que está em discussão na Ação Revisional nº 0710258-23.2025.8.02.0001, que tramita na 11ª Vara Cível da Capital.
Nesse sentido, o art. 55, do NCPC assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, entendo que a competência deve ser modificada, tendo em vista que ambas as ações tratam do mesmo objeto, sendo necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, destacando que a distribuição primeiro se deu no juízo da 11ª Vara Cível da Capital, em 27 de fevereiro de 2025, sendo o juízo prevento para análise das referidas ações, conforme versa o art. 59, do NCPC, senão vejamos: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar e julgar a presente demanda, ao tempo que determino a remessa dos presentes autos à Distribuição para que sejam enviados ao Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar o presente feito.
Cumpra-se Maceió , 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:50
Declarada incompetência
-
27/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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