TJAL - 0700956-81.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 04:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL), ADV: RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 41617/ES), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700956-81.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Nivaldo Missias da SilvaB0 - RÉU: B1Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios ColetivosB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor.
No mais, trata-se de obrigação líquida, haja vista ser possível a aferição do quantum por meros cálculos aritméticos, conforme definido pela Seção Especializada Cível do TJAL em 07 de junho de 2021, observada a prescrição dos descontos anteriores a setembro de 2019; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente ao supracitado contrato; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Em dano material será computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.Intimem-se, devendo ser habilitado o novo patrono da parte ré, conforme requerido às pp.184/185.
Adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
21/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhyorgenes Edward dos Santos (OAB 20236/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0700956-81.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Missias da Silva - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - 1.
Aguarde-se o decurso do prazo para réplica. 2.
Após, vão os autos conclusos na fila 'Sentença'.
E, como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar esta audiência, que lida e achada conforme vai devidamente assinada.
Eu, Larissa Gabriela Wanderley Alves , o digitei, conferi e subscrevi. -
31/03/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 21:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 21:19:33, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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12/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 09:37
Expedição de Carta.
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09/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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08/10/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2024 08:35
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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28/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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