TJAL - 0700262-71.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB 16805/MS) - Processo 0700262-71.2025.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTORA: B1Maria Gileide Marques de AraujoB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Em se tratando de relação de natureza contratual, a correção monetária será a partir do efetivo prejuízo, data do inadimplemento contratual, por meio do índice avençado ou previsto em lei.
Na ausência de estipulação específica, incidirá o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, devendo ser aplicada a taxa pactuada.
Na ausência de estipulação específica, será aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n° 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Interposto recurso inominado, recebo-o desde logo no duplo efeito e determino: (i) a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal; (ii) caso apresentado recurso adesivo pela parte recorrida, a intimação do recorrente principal para contrarrazões; (iii) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 11:12:07, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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19/08/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB 16805/MS) - Processo 0700262-71.2025.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTORA: B1Maria Gileide Marques de AraujoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 20 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
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23/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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23/05/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:19
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0700262-71.2025.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Gileide Marques de Araujo - Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade.
Processe-se a demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/05/2025, às 09h, que será realizada de forma híbrida, caso o comparecimento das partes não seja possível, o ato será realizado de forma não presencial, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, cientes de que deverão instalar o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores (criando conta com login e senha de acessos à sua plataforma), e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou Whatsapp das partes bem como das testemunhas, informação esta que deverá ser colacionada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da audiência, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone participar de reunião, aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, informo que caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferido o pedido de realização de AIJ, o ato se iniciará imediatamente, razão pela qual as partes já deverão levar suas respectivas testemunhas.
No mais, saliento que não serão designadas AIJ na hipótese em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na pedido inicial; III) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, serão decretados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ausente a parte autora, será decretada sua contumácia com a consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); IV) Advirta-se que, não sendo obtido acordo, a parte demandada deverá incontinenti apresentar sua contestação, o que poderá ser feito de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95) ressaltando-se que havendo a ausência ou recusa em praticar o ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
De igual modo, a apresentação de réplica à contestação, o que somente será facultado se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, também deverá ser realizada oralmente e em audiência; V) A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória; VI) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir - no máximo 03 (três) testemunhas -, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência UNA; VII) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios de provas, o processo será, desde logo, julgado.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
27/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:36
Decisão Proferida
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27/03/2025 12:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
26/03/2025 20:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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