TJAL - 0700142-14.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: ADRIANA MARIA MACIEL BATISTA (OAB 20273/AL) - Processo 0700142-14.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Hozanira Gomes dos SantosB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP"; b) DETERMINAR a imediata cessação, caso ainda estejam sendo realizados, de todos os descontos mensais acima delimitados no benefício previdenciário da autora em razão de contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP", com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei n° 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei n° 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei n° 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Embora a parte tenha pedido R$ 20.000,00 a título de danos morais e tenham sido concedidos R$ 5.000,00, isso não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Em razão da procedência do pedido autoral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalvo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 30/33.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Adriana Maria Maciel Batista (OAB 20273/AL) Processo 0700142-14.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hozanira Gomes dos Santos - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. -
06/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 12:47
Expedição de Carta.
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21/08/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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