TJAL - 0700206-16.2017.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:09
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Juliana Fachetti Ruiz Lazarin (OAB 226483/RJ) Processo 0700206-16.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudiberto da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Tendo em vista á resposta do Banco do Brasil de fls. 219/222, ao despacho de fls. 208, e ao requerimento pela parte demandada de fls. 212/214, percebe-se que o valor remanescente pleiteado nesta ação, foi depositado pelo executado de forma incorreta, conforme os comprovantes anexados aos autos, visto que o valor total da sentença foi adimplido.
Quanto ao valor remanescente depositado junto ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário (FUNJURIS), esclareço que este não pode ser levantado diretamente nos presentes autos.
Assim, caberá ao Banco BMG, caso entenda pertinente, ajuizar ação autônoma perante o juízo competente, instruída com os documentos necessários, para pleitear a restituição do valor que entende lhe ser devido.
Dito isso, tendo em vista o cumprimento da sentença, e a incompetência para liberação do valor remanescente, efetiva-se a resolução da lide fundamentado no artigo 203, §1º, parte final (cumprimento de sentença - art. 513, CPC), o que motiva a extinção do feito com resolução do mérito.
Sendo assim, resolvo por extinguir a execução do título executivo judicial por adimplemento do mesmo pelo executado, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:50
Decisão Proferida
-
23/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 20:42
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL), Juliana Fachetti Ruiz Lazarin (OAB 226483/RJ) Processo 0700206-16.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudiberto da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Analisando os autos, determino que oficie o Banco do Brasil para que informe no processo no prazo de 10 (dez) dias, qual foi a conta bancária/beneficiário dos alvarás de fls. 175/184.
Intime-se o executado para que se manifeste sobre os pedidos de fls. 206/207.
Após retorne-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
25/03/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:01
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Juliana Fachetti Ruiz Lazarin (OAB 226483/RJ) Processo 0700206-16.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudiberto da Silva - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
O processo de execução de sentença, assim como os demais processos, só é finalizado por meio de sentença, conforme dispõe o art. 925, do CPC, que assim preceitua: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença voluntária, cujo valor exequendo constante dos cálculos da contadoria unificada do Fórum da Capital (fls 155/156), de R$ 12.036,79 (doze mil, trinta e seis reais e setenta e nove centavos) foi bloqueado e penhorado via Sisbajud (fls. 158 - 165), e regularmente liberado em favor do exequente em 13 de março de 2019 (fls. 175), sem promoção de novos atos executórios desde então, motivando a extinção da feito executório, conforme ensinamentos constantes da REsp n. 1.698.344 - STJ, requerendo o executado, a liberação de depósito recursal não utilizado, pois segundo noticia, não interpôs recurso, contudo, no caso em evidência, foge da competência deste juízo decisão para liberação do depósito recursal, sendo competente, apenas, o FUNJURIS, não restando alternativa senão a de declarar a incompetência para liberação do depósito recursal.
Assim sendo, tendo em vista o cumprimento de sentença, ao meu sentir, efetiva-se a resolução da lide fundamentado no artigo 203, §1º, parte final (cumprimento de sentença - art. 513, CPC), o que motiva a extinção do feito com resolução do mérito.
Sendo assim, resolvo por extinguir a execução do título executivo judicial por adimplemento do mesmo pelo executado, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil Pátrio.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com as cautelas da lei e formalidade de estilo.
Publique-se, e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0700206-16.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudiberto da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Intime-se o demandante para que se manifeste sobre as petições do banco réu de fls. 185-187 e 195-198, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Maceió/AL, 06 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/01/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 12:35
Baixa Definitiva
-
29/03/2019 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2019 13:18
Juntada de Alvará
-
18/03/2019 08:07
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 09:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2019 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2019 10:12
Juntada de Alvará
-
13/03/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2019 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2019 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2019 13:04
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2018 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2018 07:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 12:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2018 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2018 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2018 10:41
Juntada de Alvará
-
10/08/2018 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2018 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2018 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 12:46
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2017 12:40
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2017 08:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2017 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 08:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2017 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 13:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2017 08:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2017 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2017 11:24
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2017 11:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2017 07:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2017 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2017 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2017 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 07:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2017 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/03/2017 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2017 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2017 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2017 12:01
Expedição de Carta.
-
20/03/2017 11:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2017 10:43:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/03/2017 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2017 07:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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