TJAL - 0757212-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0757212-64.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Orlando Ramos do Nascimento Junior - Apelado: Banco Cbss S/A - '''''''DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 24 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''''''' - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
09/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0757212-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Ramos do Nascimento Junior - LitsPassiv: Banco Cbss S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0757212-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Ramos do Nascimento Junior - LitsPassiv: Banco Cbss S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por ORLANDO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO DIGIO S/A, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputada a informação prejuízo/vencido.
Afirma não ter conhecimento da origem da dívida, não sabendo se é oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado exclua a anotação constante no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
No mérito pugnou pela confirmação da tutela, assim como pela condenação do réu em danos morais. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.19/71.
Decisão interlocutória, às fls.72/75, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, a tramitação prioritária, decidiu por inverter os ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls.102/118.
No mérito, discorreu acerca do sistema de informações de crédito - SCR.
Ressaltou a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito.
Apontou a inexistência de lançamento à prejuízo.
Defendeu a regularidade da manutenção do histórico de crédito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação foram juntados documentos às fls.119/126.
Réplica colacionada às fls.130/140, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando os pedidos constantes na inicial.
Intimada acerca do interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da ausência de interesse de agir.
Suscita a parte ré que resta evidente a falta de interesse processual da parte autora, requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Tal preliminar não merece ser acolhida.
Explico.
Falar em interesse de agir ou interesse processual implica no exame da utilidade e da necessidade do processo.
A utilidade se verifica quando a parte demonstra que o processo pode lhe proporcionar algum proveito, sem que seja inútil. É dizer, a utilidade se verifica quando a prestação jurisdicional requerida puder trazer algum benefício de ordem prática para a parte requerente.
De outro lado, a necessidade ocorre quando a parte demonstra que o proveito pretendido só poderá ser alcançado pelo Judiciário.
Ou seja, verifica-se a necessidade quando alguém, para obter a legítima satisfação a uma pretensão, depende de um provimento jurisdicional, ainda mais se for levado em consideração a vedação, em regra, da autotutela.
Sendo assim, resta comprovada nos autos a necessidade da presente ação, haja vista que, para obrigar a demandada a promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico do SCR faz-se necessária a atuação do judiciário, bem como mostra-se presente a utilidade, uma vez que, com a referida obrigação pleiteada poderá ser afastado o suposto débito da autora.
No mérito.
Em que pese o inconformismo descrito na inicial, fato é que razão não assiste ao autora.
De acordo com o artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabia a requerente a prova de fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou.
Igualmente, competia a mesma instruir a inicial com as provas necessárias a demonstrar a verdade dos fatos alegados, contudo, foram insuficientes.
Com efeito, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que em casos que tais, a hipossuficiência do consumidor não é absoluta.
Ademais, convém destacar que o SCR (Sistema de Informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do Banco Central do Brasil, não se trata de um cadastro de proteção ao crédito, mas, como o nome indica, tem como objetivo a prestação de informações, pelas instituições financeiras, quanto à concessão de crédito e os eventuais prejuízos que daí advenham.
Logo, o sistema tem por finalidade informar a autoridade financeira sobre os riscos da atividade de concessão de crédito, de maneira que o inadimplemento, risco evidente da operação, deve ser comunicado no sistema.
Assim, no caso, a informação constante no SCR (Sistema de Informações de Créditos) não se trata de cadastro restritivo de crédito.
Vale dizer que tal ferramenta volta-se mais a retratar o histórico creditício da parte autora do que, efetivamente, macular-lhe o nome.
Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações inverídicas, ou seja, por exemplo, de que o autor nunca foi devedor do réu, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça.
Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, cuja exclusão deve ser feita, com o pagamento da primeira parcela do acordo.
Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora em relação à dívida que é legítima em sua origem, eis que a alimentação do banco de dados do SCR é obrigação imposta pelo Banco Central.
Destarte, não procedem os pedidos constantes na inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0757212-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Ramos do Nascimento Junior - LitsPassiv: Banco Cbss S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0757212-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Ramos do Nascimento Junior - LitsPassiv: Banco Cbss S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0757212-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Ramos do Nascimento Junior - LitsPassiv: Banco Cbss S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 98. -
27/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 20:18
Expedição de Carta.
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26/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 18:11
Decisão Proferida
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26/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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