TJAL - 0711000-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 16:27
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:17
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0711000-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.206,90 (três mil duzentos e seis reais e noventa centavos), a título de valores das dívida em atraso, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 27 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
27/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 09:47:51, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/02/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 09:54
Expedição de Carta.
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09/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:08
Expedição de Carta.
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19/11/2024 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 09:24
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2024 09:24
Redistribuição de Processo - Saída
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09/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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