TJAL - 0700262-02.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:12
Remessa à CJU - Custas
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11/06/2025 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:05
Transitado em Julgado
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05/06/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:33
Outras Decisões
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03/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL), Paulo Henrique Alves Soares (OAB 21135/AL) Processo 0700262-02.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Gomes dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL), Paulo Henrique Alves Soares (OAB 21135/AL) Processo 0700262-02.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Gomes dos Santos - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
01/04/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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