TJAL - 0748412-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0748412-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rívia Rose da Silva Machado - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 5800/60457/2014, desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2014, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em dezembro de 2018, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/01/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0748412-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rívia Rose da Silva Machado - Tendo em vista desinteresse da parte autora em participar do programa de autocomposição que envolvem os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió (Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024), conforme declaração devidamente assinada e juntada à fl. 128, imperativo, pois, o prosseguimento do feito.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar parecer, no prazo legal.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 23:11
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:08
Expedição de Carta.
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11/10/2024 08:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 17:22
Decisão Proferida
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09/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2024 14:35
Redistribuição de Processo - Saída
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09/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/10/2024 17:40
Decisão Proferida
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08/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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