TJAL - 0745286-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:37
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
-
04/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:33
Reativação de Processo Suspenso
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE SEVIGNE DE GONZAGA (OAB 12783/AL) - Processo 0745286-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Jonathan Willams de Moraes SouzaB0 - Ante o exposto, com base na Lei Estadual n. 9.203/2024, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo ser anexadas cópias dos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
01/09/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 10:01
Suscitado Conflito de Competência
-
25/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 17:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
24/08/2025 16:54
Decisão Proferida
-
21/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:26
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0745286-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Willams de Moraes Souza - Desta forma, de ofício e com fulcro nos artigos 354, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários.
Via de consequência, considerando o prosseguimento da ação em face do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, em análise à exordial, verifica-se que o autor requer a concessão dos beneficios da justiça gratuita.
Assim, à luz da documentação anexada às fls. 11 e 32, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual DEFIRO o pedido da justiça gratuita ao requerente, nos termos do artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta do demandado, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vão os autos para o Ministério Público Estadual, para parecer.
Determino à Secretaria desta Vara a retificação do polo passivo para excluir o Município de Maceió nos dados do processo do SAJ.
Somente após o cumprimente integral deste decisum, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 23:19
Decisão Proferida
-
03/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/09/2024 12:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:08
Declarada incompetência
-
20/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 20:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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