TJAL - 0802729-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:49
Ciente
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25/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:31
Ciente
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15/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802729-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Patrick Vinicius da Silva - Agravado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Agravado: Brb - Banco Regional de Brasília - Agravada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrick Vinicius da Silva, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juiz da8ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 0701077-21.2025.8.02.0058, movida em desfavor de Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Brb - Banco Regional de Brasília e Fundação Educacional Jayme de Altavila, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Outrossim, o deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores, o que afasta a probabilidade do direito invocado na hipótese.
Destarte, na forma do art. 104-A do CDC, instauro processo de repactuação de dívidas e determino a designação de audiência conciliatória, que será por mim presidida, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas [...] Em suas razões (fls. 01/05), o Agravante sustenta, em síntese, que os descontos automáticos em sua conta-salário estão comprometendo sua subsistência e, além disso, a continuidade da cobrança das mensalidades da FEJAL resultará na perda definitiva de sua bolsa de estudos.
Argumenta que a decisão recorrida não levou em consideração o perigo de dano irreparável e que o deferimento da tutela antecipada é necessário para garantir a efetividade do processo e resguardar o mínimo existencial.
Aduz, ainda, que não pode ser ignorado na análise do caso concreto o seu financiamento imobiliário, pois se trata de um fato jurídico que impacta diretamente o mínimo existencial do Agravante.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os descontos em sua conta-salário e a cobrança das mensalidades da FEJAL até a realização da audiência de conciliação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019, I do CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995, da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a (in)correção da decisão interlocutória proferida na origem que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor para suspensão dos descontos automáticos em sua conta-salário e da cobrança das mensalidades da FEJAL, sob o fundamento de que tal medida comprometeria a finalidade do processo de superendividamento, que visa a solução equilibrada das obrigações do consumidor.
Do cotejo dos autos, observa-se que o Autor manejou ação de repactuação de dívidas (superendividamento), alegando que sua remuneração está sendo consumida pelo pagamento das parcelas dos empréstimos, cartão de crédito e mensalidade da faculdade, o que vem comprometendo sua subsistência.
Nesse sentido, sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que assiste razão ao Agravante.
Vejamos.
A respeito do tema, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações trazidas pela Lei n.º 14.181/2021, passou a tratar sobre as situações dos consumidores de boa-fé que, após contraírem inúmeras dívidas, não mais possuam condições de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O objetivo da norma, como visto, é permitir que o consumidor superendividado consiga repactuar seus débitos, como em uma espécie de recuperação judicial, permitindo, dessa forma, sanar suas dívidas e ao mesmo tempo garantir um mínimo existencial para manutenção própria e de sua família.
Ressalte-se que, objetivando regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual, em relação ao mínimo existencial, assim prevê: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), passou a dispor, outrossim, sobre o procedimento a ser observado pelo consumidor que almeja obter a repactuação, o qual envolve tanto uma fase inicial conciliatória, na qual há a elaboração de um plano de pagamento de dívida pelas partes, quanto uma fase judicial propriamente dita, por meio da qual o Magistrado, de forma compulsória, pode repactuar os débitos em questão.
In verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Dos referidos dispositivos observa-se que o legislador estabeleceu uma obrigação tanto ao devedor quanto aos credores.
Assim, é dever daquele primeiro apresentar sua proposta de pagamento de seus débitos, ao tempo em que estes últimos devem comparecer à audiência de conciliação para ouvirem a proposta de pagamento, para com ela concordarem ou não.
No caso concreto, verifica-se que o Agravante percebia rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), além do auxílio de familiares para pagamento de suas mensalidades universitárias e demais despesas pessoais.
Contudo, passou a dispor unicamente, como fonte de renda, do valor de 01 (um) salário mínimo correspondente a uma bolsa de estágio (fl. 41, dos autos de origem), tendo em vista seu desligamento da empresa na qual trabalhava e, concomitantemente, a sustação do auxilio dos familiares, de modo que, com os descontos automáticos do BRB, e suas dívidas juntos aos demais demandados o impossibilitam de arcar com a mensalidade integral da FEJAL, comprometendo seu mínimo existencial, colocando em risco sua subsistência e sua formação acadêmica.
Conforme se colhe dos autos, as dívidas em discussão são: R$3.257,07 fatura cartão (fl.18); R$295,29 empréstimo (fl.19/28); R$269,90 empréstimo (fl.31) e R$582,45 faculdade (fl.36), as quais, somadas, em muito ultrapassam os rendimentos líquidos mensais do autor/agravante.
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de se aguardar a audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 104-A do CDC.
No entanto, a espera até a realização da audiência, designada apenas para maio de 2025, conforme ato ordinatório de fl.51 dos autos de origem, resultará em danos irreversíveis ao Agravante, especialmente com a perda de sua bolsa de estudos.
Ademais, o artigo 54-D, II, do CDC impede a repactuação de financiamentos imobiliários, mas não afasta a necessidade de considerar sua existência na análise do mínimo existencial, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal.
Diante disso, estão presentes os requisitos da tutela antecipada recursal.
A probabilidade do direito é evidenciada pelo risco iminente de comprometimento do mínimo existencial do Agravante.
O perigo de dano irreparável se manifesta na iminência da perda da bolsa de estudos e na impossibilidade de suprir despesas essenciais até a audiência de conciliação.
Por todo o exposto, DEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo, para suspender os descontos automáticos realizados pelo BRB na conta-salário do Agravante e a cobrança das mensalidades da FEJAL até a realização da audiência de conciliação, garantindo, assim, o mínimo existencial do consumidor.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
01/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:21
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 09:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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