TJAL - 0812522-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:34
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:27
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812522-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aline Oliveira da Silva - Agravada: GEAP - Fundação de Seguridade Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de petição anexada pela operadora de plano de saúde agravada às fls. 219/227, através da qual, sob a denominação de questão de ordem, informa que a decisão liminar já teria sido cumprida, tendo sido agendada consulta com a Dra.
Maria Cláudia Uchôa Salomão, médica especialista em cirurgia plástica, para o dia 27.02.2025, às 11h30.
Todavia, segundo alega, após a comunicação à parte autora acerca da consulta agendada, sua advogada teria comunicado que o procedimento cirúrgico deveria ser realizado com o médico que já assiste a demandante.
No mais, afirma que a representante da recorrida também teria exigido a utilização do Argoplasma.
Passa, então, a defender que o Argoplasma seria um material/técnica cirúrgica com finalidade unicamente estética e completamente dispensável para o procedimento cirúrgico objetivado pela Agravante (fls. 222), razão pela qual não faria jus a parte autora ao seu fornecimento.
Além disso, sustenta que a utilização do argoplasma já foi apreciada pelo Judiciário Alagoano, oportunidades nas quais foram ofertados pareceres pelo NATJUS/AL, nos quais se consignou tratar-se de equipamento prescindível e de caráter estético; no mesmo sentido, o parecer ofertado nos autos de n. 0801963-42.2024.8.02.0000, relativos a agravo de instrumento julgado por esta 4ª Câmara Cível.
Segue aduzindo que a médica especialista indicada pela operadora possuiria duas especialidades em cirurgia plástica, RQE n. 3136 e RQE n. 13473.
Assim, afirma que a médica credenciada estaria habilitada a realizar o procedimento cirúrgico objeto da lide.
Nesse contexto, requer que: (i) sejam admitidos como prova emprestada os pareceres emitidos pelo NATJUS/AL nos processos ns. 0729631-45.2022.8.02.0001 e 0801963-42.2024.8.02.0000; (ii) seja reconhecida a prescindibilidade do equipamento de argoplasma; (iii) seja determinada à parte autora que agende sua consulta com a médica credenciada indicada pela operadora agravada; (iv) seja considerada cumprida a liminar deferida, sem a imposição de quaisquer multas à operadora de plano de saúde.
No intuito de corroborar suas alegações, às fls. 228/241 apresentou novos documentos. Às fls. 243/247, a parte autora, de forma espontânea, apresentou resposta à petição anexada pela operadora ré.
Em suma, alega que o acórdão proferido por este Órgão Julgador seria claro ao determinar a obrigação da parte ré ao custeio do tratamento médico nos termos da prescrição médica apresentada.
Em relação ao Argoplasma, defende tratar-se de inovação científica comprovada, menos invasiva e com resultados excepcionais, de modo a proporcionar à agravante um retorno mais rápido às atividades cotidianas, conforme relatório médico em anexo (fls. 244).
Aduz tratar-se de uma OPME menos invasiva e com melhores resultados que o procedimento comum.
Além disso, afirma haver precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça favoráveis à sua utilização.
Assim, assevera que, se o plano de saúde não tem condições de fornecer o tratamento prescrito em sua rede credenciada, a ele caberia o ônus de custear a sua realização de maneira particular.
Ao final, pleiteia a manutenção do acórdão de fls. 52/65. Às fls. 248/250, apresentou documentos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que a operadora de plano de saúde informa que cumpriu a tutela de urgência deferida, mas a parte autora teria se recusado a realizar o procedimento cirúrgico com a profissional médica credenciada indicada.
Todavia, veja-se que as questões relativas ao cumprimento/descumprimento da liminar devem ser suscitadas em primeiro grau, tendo em vista que a atividade jurisdicional desta Corte Superior de Justiça já se exauriu com o julgamento colegiado do recurso interposto.
No mais, convém asseverar que eventual análise dos fatos apresentados pela empresa requerida poderia configurar indevida supressão de instância, uma vez que não foram apresentados/analisados pelo juízo de origem até o julgamento do agravo instrumental.
No que diz respeito às insurgências da parte recorrida quanto à obrigatoriedade de custeio do Argoplasma, verifica-se que empresa demandada, sob a denominação de questão de ordem, apresentou petição na qual pleiteia a reforma do acórdão de fls. 52/65.
Nela, argumenta que o Argoplasma se trataria de técnica com finalidade meramente estética, totalmente prescindível ao sucesso do procedimento cirúrgico e à boa recuperação da parte autora.
Ocorre, contudo, que, da leitura da petição de fls. 219/227, é fácil concluir que as teses formuladas consubstanciam mera irresignação da parte agravada em face da conclusão adotada no julgamento colegiado proferido às fls. 52/65.
Nesse contexto, tendo a parte recorrente sido intimada do acórdão proferido, conforme certidão de fls. 70, e não estando satisfeita com o desfecho produzido, deveria ter se valido dos manejos recursais cabíveis, não sendo suficiente à reforma do julgado a simples alegação de questão de ordem a ser sanada por este Juízo, em um contexto de inexistência de quaisquer matérias de ordem pública ou vícios procedimentais sujeitos a uma reanálise mais minuciosa por parte deste Órgão Julgador.
Importa ressaltar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento no sentido de que não é possível à parte valer-se da alegação de questão de ordem para veicular sua irresignação em face do julgado, cuja exteriorização deveria dar-se sob a forma de interposição das espécies recursais cabíveis, devendo, em tais casos, ser reconhecida a inadequação da via eleita. É conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA .
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO AGRAVANTE PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO PROLATADO PELA PRIMEIRA TURMA . 1.
Objetivando a anulação do acórdão desta eg.
Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno, o ora agravante interpôs petição nominada "questão de ordem", na qual aduziu ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não teriam sido efetivamente analisados os argumentos expendidos no referido agravo interno.2 .
Inexiste falar em nulidade da decisão monocrática ora agravada, porquanto proferida em sintonia com as competências atribuídas ao relator na forma do art. 932, I e VI, do CPC, c/c o art. 34, I, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ.3 .
Eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos no acórdão, cuja nulidade se pleiteia - passível de configurar ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, tal como asseverado pela parte ora agravante -, deveria ser suscitada pela via recursal adequada, o que não ocorreu.4.
Sobreleva pontuar, ademais, a impossibilidade de se aplicar ao caso o princípio da fungibilidade, a fim de acolher a referida petição como embargos de declaração, pois (i) no caso inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) e a interposição da petição, em vez de embargos declaratórios, caracteriza erro grosseiro.4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no AgInt no AREsp: 2349075 SP 2023/0125211-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Assim, a via eleita é inadequada para combater o ato guerreado, razão pela qual deixo de analisar a petição de fls. 219/227.
Verificado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com o arquivamento dos presentes autos.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ignacia da Silva Cardoso (OAB: 17609A/AL) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) -
31/03/2025 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 21:00
Não Acolhida
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18/03/2025 16:40
Ciente
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17/03/2025 08:28
Ciente
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16/03/2025 17:04
devolvido o
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16/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:09
Ciente
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24/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:31
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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17/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:34
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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13/02/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:07
Acórdãocadastrado
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18/12/2024 13:28
Vista / Intimação à PGJ
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18/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 17:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/12/2024 17:22
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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17/12/2024 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:00
Processo Julgado
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05/12/2024 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 16:08
Incluído em pauta para 04/12/2024 16:08:33 local.
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04/12/2024 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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02/12/2024 13:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/11/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 20:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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