TJAL - 0803385-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
-
15/05/2025 14:30
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803385-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalhos Médicos - Agravada: Ângela Maria Marques - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO QUE ULTRAPASSE O VALOR DE 2 (DUAS) MENSALIDADES.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE LIMITASSE A COBRANÇA DOS VALORES DE COPARTICIPAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO CORRESPONDENTE AO VALOR DE MEIA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE CADA TERAPIA INDIVIDUALIZADA NO TRATAMENTO CONTÍNUO E SEM TERMO FINAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É POSSÍVEL QUE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULEM CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO, CONDICIONADA À PRÉVIA FORMULAÇÃO DO PERCENTUAL DESSE COMPARTILHAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 16, VIII, DA LEI N. 9.656/98 C/C ART. 6º, III E 54, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.078/90.4.
MOSTRA-SE VÁLIDA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE FINANCIAMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO OU RESTRIÇÃO INDEVIDA AOS SERVIÇOS FORNECIDOS.6.
A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DEVE SE LIMITAR AO VALOR MÁXIMO DE DUAS MENSALIDADES, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEDADA A INCLUSÃO DE EVENTUAL EXCEDENTE NAS MENSALIDADES SUBSEQUENTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ART. 16, VIII; LEI Nº 8.078/90, ARTS. 6º, III, E 54, §§ 3º E 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.085.472/MT, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 20.11.2023; AGINT NOS EDCL NO RESP N. 2.045.203/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 22.4.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB: 19196/AL) - Andréa Maria de Assis Farias (OAB: 8857/AL) -
14/05/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 19:07
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2025 19:07
Conhecido o recurso de
-
14/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
06/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803385-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalhos Médicos - Agravada: Ângela Maria Marques - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB: 19196/AL) - Andréa Maria de Assis Farias (OAB: 8857/AL) -
30/04/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:28
Incluído em pauta para 30/04/2025 15:28:27 local.
-
30/04/2025 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803385-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalhos Médicos - Agravada: Ângela Maria Marques - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalhos Médicos com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Arapiraca (fls. 146/149 dos autos de origem), que, deferindo o requerimento da parte agravada, determinou que a Ré limitasse a cobrança de coparticipação sobre o valor do tratamento medicamentoso ao valor adicional de meia mensalidade, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais (fls. 1/17), a parte agravante argumenta que não há urgência na concessão da tutela pleiteada pela parte autora na origem, pois não houve comprovação de que a parte autora não consiga pagar.
Além disso, diz que o plano contratado foi de coparticipação, com percentual de 25% (vinte e cinco por cento), razão pela qual a cobrança está em conformidade com o contrato entre as partes.
Com base nisso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para suspender a decisão interlocutória recorrida. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi o a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o plano de saúde, na modalidade apresentada, subsume-se ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula nº 608, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (sem grifos no original) Assim, observa-se que os contratos estão regulados pela disciplina consumerista, aplicando-se a estes o Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, as cláusulas devem observar o referido diploma normativo, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente a evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
A doutrina esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.
Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro".
Tomando isso como parâmetro, verifica-se que o cerne da controvérsia diz respeito à suposta abusividade da cláusula de coparticipação.
Importante salientar que os contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, recebem a incidência das normas consumeristas para a interpretação de suas cláusulas e disposições, devendo observar, sobretudo, os princípios que emanam do Código de Defesa do Consumidor, assim como as disposições protetivas previstas no próprio Código Civil, notadamente o princípio da boa-fé: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente Para além da observância ao princípio da boa-fé, a legislação consumerista impõe vedação a obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Na trilha dessa intelecção, importante consignar que a cláusula de coparticipação não é, por si só, abusiva.
De acordo com o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 6º, III e 54, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.078/90, as operadoras de plano de saúde podem estipular em seus instrumentos contratuais cláusulas que estipulem o regime de coparticipação nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, desde que devidamente formulados, com clareza, o percentual deste compartilhamento.
Veja-se: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Não se desconhece, ademais, que tal modalidade de contrato de plano de saúde traz vantagens econômicas para o aderente.
Isso, porque a mensalidade nesses planos costuma ser mais barata, tendo em vista que o cálculo atuarial já leva em consideração a contraprestação correspondente à cláusula de coparticipação.
Dessa forma, a cláusula de coparticipação é considerada válida, desde que não implique financiamento integral do tratamento por parte do usuário, ou, ainda, em restrição indevida aos serviços fornecidos pela operadora de saúde.
Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 3.
Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em dúvida razoável. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (sem grifos originários) Compulsando os autos de origem, verifica-se que a beneficiária é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC (CID 10 J44.0) e Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1) em fase avançada, razão pela qual inicialmente pleiteou, em sua exordial, que houvesse determinação judicial para que o plano fornecesse medicamento indispensável à sua saúde, o que foi deferido em fls. 69/76.
Ocorre que a parte autora peticionou requereu nova tutela de urgência às fls. 124/127, dessa vez para suspender a cobrança de coparticipação, por estar impedida de fazer uso da medicação em razão de seu alto valor.
O juízo de origem, por sua vez, deferiu o requerido, limitando a cláusula de coparticipação com o tratamento medicamentoso a meia mensalidade.
De plano, afasta-se a tese de que não há urgência na apreciação, na origem, do pedido de suspensão da cláusula de copartipação.
Compulsando os autos, constata-se que o pagamento da cláusula de coparticipação (R$ 3.434,49) comprometeria significantemente os proventos da recorrida (fls. 20/21), que, ao não conseguir adimpli-lo, poderia sofrer os efeitos da rescisão contratual, vendo seu tratamento de saúde descontinuado.
Ressalte-se que o quadro clínico da autora, além de grave e acarretando risco de insuficiência respiratória iminente (conforme parecer do Natjus em fls. 68 dos autos de origem), exige tratamento contínuo e por prazo indeterminado.
Feitas essas considerações e ponderando os valores envolvidos, bem como conjugando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre coparticipação, entende-se como razoável restringir a coparticipação no caso dos autos, resguardando-se, todavia, o mutualismo inerente ao contrato de plano de saúde.
Afinal, conforme destacado anteriormente, a cláusula de coparticipação foi livremente aderida pelo beneficiário, que, como vantagem, arca com uma prestação mensal inferior em relação a outras modalidades de plano de saúde.
Dessa forma, remover completamente a cláusula de coparticipação desvirtuaria a própria natureza do contrato, bem como poderia causar desequilíbrio financeiro na relação contratual avençada, impondo ônus demasiado ao plano de saúde.
Consequentemente, por imperativo da proporcionalidade, cabe limitar a mencionada cláusula ao valor máximo de duas mensalidades.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (sem grifos no original) Ressalte-se que, ao apreciar a limitação de duas mensalidades pelo Tribunal local, a Corte Superior entendeu que "a decisão da Corte de origem - que considerou abusivo o percentual fixado a título de coparticipação, uma vez que certamente inviabilizaria a continuidade do tratamento do beneficiário do plano, definindo uma limitação da coparticipação em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade - está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se desconhece que existem julgados do STJ concluindo que o valor da limitação pode ser outro, tal qual o REsp n. 2.001.108/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Naquela ocasião, entendeu-se como "(...) razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário".
Assim, limitou-se a cobrança da cláusula de coparticipação até uma mensalidade e, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento).
Entretanto, em relação ao valor que ultrapassa a mensalidade, aquela eminente Relatora entendeu pela possibilidade de cobrança nas mensalidades subsequentes, até a completa quitação ("quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total)".
Significa dizer que, em se tratando de tratamento contínuo, o beneficiário terá que sempre arcar com um montante da dívida que mensalmente sofrerá alteração para maior, eis que há um limite máximo tão somente para a cobrança mês a mês.
Consequentemente, essa sistemática não se mostra a mais adequada, por poder inviabilizar o tratamento da parte, que talvez não consiga quitar os valores acumulados ao longo do tempo.
Dessa forma, dispensa-se a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes a serem pagas pela parte consumidora.
Diante dos fundamentos acima, entende-se como razoável a aplicação do fator moderador com limitação a duas mensalidades, sem, contudo, determinar a quitação do excedente nas mensalidades subsequentes.
Dito isso, a probabilidade do direito está parcialmente caracterizada, em razão dos argumentos acima.
Igualmente, o perigo de dano resulta na possibilidade da quebra do mutualismo que rege o plano de saúde, com eventual resultante de desorganização da estrutura de fornecimento dos serviços médicos prestados.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no que conheço, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo formulado, suspendendo a decisão interlocutória em relação ao capítulo que limitou a cobrança de coparticipação ao valor de meia mensalidade, limitando-a, todavia, ao valor de duas mensalidades, vedada a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB: 19196/AL) - Andréa Maria de Assis Farias (OAB: 8857/AL) -
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 09:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
31/03/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 09:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/03/2025 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 22:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705883-96.2013.8.02.0001
Master Operadora Turistica LTDA- EPP
Regens de Alencar Gouveia - ME (Alagoas ...
Advogado: Leonardo Lins Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2015 15:17
Processo nº 0810409-34.2024.8.02.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Everaldo Lau dos Santos
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 15:10
Processo nº 0803413-83.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Pedro Celso Vilela Duarte
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 13:05
Processo nº 0700284-38.2025.8.02.0202
Maria Luzinete dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 16:02
Processo nº 0803398-17.2025.8.02.0000
Denisson Barreto Barbosa
Kleber Carlos Melo de Oliveira
Advogado: Denisson Barreto Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 11:06