TJAL - 0803017-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 18:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803017-09.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Teotonio Vilela - Agravante: Audemario Araujo da Silva - Agravado: Banco Daycoval S/A - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ANTERIORMENTE PROPOSTO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO PRESENTE CASO, O RECURSO NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA.
O PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO ENTENDEU QUE O RECURSO MANEJADO NÃO ERA CABÍVEL, RAZÃO PELA QUAL SEQUER ADENTROU NO MÉRITO RECURSAL.
NO ENTANTO, O ORA RECORRENTE LIMITA-SE A REAFIRMAR O SEU DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA, TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. 4.
A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1170544/MG, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 09/02/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803017-09.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Teotonio Vilela - Agravante: Audemario Araujo da Silva - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
11/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:15
Ciente
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11/04/2025 11:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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11/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:11
Incidente Cadastrado
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803017-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Audemario Araujo da Silva - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Audemario Araújo da Silva, visando à reforma de despacho proferido pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela nos autos da ação de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado RCC - reserva de cartão consignado de benefício (RCC) - com pedido de tutela de urgência, que determinou a emenda da inicial e intimou o recorrente para apresentar a guia de recolhimento das custas judiciais.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por não dispor de recursos suficientes para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça teria pacificado entendimento de que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado antes da determinação para o recolhimento das custas judiciais.
Requer, ao final, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o deferimento imediato da gratuidade da justiça, com a posterior confirmação da decisão no acórdão.
Após a distribuição dos autos nesta instância ad quem, considerando a ausência de informações acerca da hipossuficiência da agravante, determinou-se, no despacho de fls. 7/8, que a parte recorrente anexasse mais informações sobre sua condição financeira, indicando expressamente a necessidade de juntada de guia de custas processuais.
Ato contínuo, a parte recorrente peticionou às fls. 11, reiterando as teses suscitadas na peça recursal, alegando que "recebe liquido de sua aposentadoria o valor de R$ 1.712,68" (sic). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi interposto em face de pronunciamento judicial que determinou a emenda à inicial, sob pena de seu indeferimento, para que fosse apresentada a guia de recolhimento.
Conforme se depreende das razões recursais, a parte adentra no mérito de seu direito à gratuidade, mas se insurge contra o comando de juntada da guia de recolhimento, como forma de emenda à inicial (fl.102 da origem).
Em tais hipóteses, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). (sem grifos no original).
Assim, muito embora esta Relatoria já tenha se manifestado no sentido de conhecer de recursos de agravo de instrumento nas hipóteses em que o magistrado de primeiro grau determina a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, faz-se necessário evoluir o entendimento anteriormente adotado, para fins de reconhecer o não cabimento do presente agravo, devendo a parte atender ao pronunciamento judicial da origem ou, entendendo haver erro no que for decidido, veicular sua insurgência em preliminar de eventual apelação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 31 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB: 259163/RJ) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
01/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 23:43
Não Conhecimento de recurso
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28/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:25
Ciente
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28/03/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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