TJAL - 0803472-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
-
15/05/2025 14:18
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803472-71.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Aretha Correia Monteiro - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O AGRAVO INTERNO PREENCHE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE O RECURSO APRESENTE UMA CONTRAPOSIÇÃO LÓGICA E ESPECÍFICA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE.
AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, QUE JÁ NÃO CONHECEU DAS REFERIDAS TESES RECURSAIS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
MERA REPETIÇÃO DAS TESES VENTILADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
14/05/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 19:05
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2025 19:05
Não Conhecimento de recurso
-
14/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
02/05/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803472-71.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Aretha Correia Monteiro - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
29/04/2025 14:34
Incluído em pauta para 29/04/2025 14:34:56 local.
-
29/04/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 17:39
Incidente Cadastrado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803472-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Aretha Correia Monteiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível (fls. 85 dos autos de cumprimento provisório de sentença), que, considerando o descumprimento da liminar, deferiu o pedido de penhora e determinou o bloqueio dos valores até o limite do crédito pretendido.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que possui clínica credenciada apta a realizar o tratamento requerido, o que, a seu ver, afastaria a possibilidade de financiamento da terapia fora da rede credenciada.
Na sequência, pontua que o reembolso deve obedecer a tabela do plano.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como seja o agravo provido integralmente, restando definitivamente cassada a decisão interlocutória combatida. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso do plano de saúde, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o art. 932 do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que a operadora do plano de saúde interpôs agravo, pugnando pela reforma do decisum que determinou o bloqueio dos valores necessários para o custeio da terapia pleiteada por mais três meses de tratamento, diante do descumprimento da liminar deferida em 1º grau.
Dentre as razões recursais ventiladas, verifica-se que a parte agravante aduz que possui rede apta para a realização do tratamento multidisciplinar em sua rede credenciada.
Subsidiariamente, requer que o custeio do tratamento ocorra nos valores da tabela do plano.
No entanto, da análise da decisão vergastada, verifica-se que o juízo a quo deferiu o pleito de bloqueio das contas da empresa demandada réu para a continuidade do tratamento da parte autora após intimá-la (fl. 67) conceder prazo para que aquela comprovasse o cumprimento da limitar.
Veja-se: Considerando o decurso do prazo sem a comprovação do cumprimento da determinação judicial, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, determinado que seja realizado o bloqueio dos valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido (fls. 82).
Ocorrendo o bloqueio de valores, proceda-se à intimação do executado, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Ou seja, como o prazo decorreu sem manifestação (fl. 84), houve deferimento do pedido de bloqueio.
Consequentemente, em relação à alegação de regular cumprimento da liminar (disponibilidade das terapias na rede credenciada), percebe-se que o recorrente sequer deduziu a matéria na origem, razão pela qual sua apreciação em sede recursal configura indevida supressão de instância, o que impede o seu conhecimento.
Além disso, no que diz respeito à tese de que o reembolso deve ocorrer nos limites da tabela do plano, trata-se de tese relacionada à concessão da tutela de urgência em si, sem qualquer relação com a decisão recorrida.
Não por acaso, já foi enfrentada por esta Corte de Justiça quando do julgamento do agravo de instrumentos de autos nº 0802203-65.2023.8.02.0000, igualmente movido pela empresa recorrente.
Logo, conclui-se que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão impugnada, nos termos do art. 932, do CPC.
Diz-se isso, pois, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erroin procedendoouin judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Extrai-se o entendimento supracitado da inteligência do art. 1.016, inciso III, CPC e da Súmula 182/STJ.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Diante do exposto, por ser inadmissível o recurso, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 31 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801888-66.2025.8.02.0000
Maria Benedita Lima Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 15:35
Processo nº 0739632-02.2016.8.02.0001
Banco Itaucard S/A
Diana Lima de Almeida
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2017 18:02
Processo nº 0801860-98.2025.8.02.0000
Qv Negocios e Participacoes LTDA.
Carmelo Santa Teresinha
Advogado: Danilo Antonio Barreto Accioly Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 11:39
Processo nº 0801557-84.2025.8.02.0000
Teresa Cristina Bezerra de Araujo
Amaro Pedro Alves
Advogado: Jhon Williams de Souza Matias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 10:23
Processo nº 0801140-34.2025.8.02.0000
Banco Votorantim S/A
Maria Salveni Costa Imbuzeiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 13:31