TJAL - 0801134-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:41
Ato Publicado
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30/05/2025 09:15
Ciente
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801134-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daniel Pereira de Souza - Agravado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - '''Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.''''Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.''' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
29/05/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:04
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:16
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:42
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:30
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:23
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:23:17 local.
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02/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801134-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daniel Pereira de Souza - Agravado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/37), interposto por Daniel Pereira de Souza, inconformado com a decisão (fls. 120/123 do processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4º VaraCíveldaCapital, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral Inscrição Sisbacen - SRC, tombada sob o número 0700012-65.2025.8.02.0001 eajuizada em desfavor de Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Da simples análise do pedido de liminar formulado pelo autor e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. [...]" Sustenta o Agravante que seu nome estava inserido na Central de Risco do Banco Central do Brasil, mesmo não possuindo restrições no SPC/SERASA ou débitos com a instituição financeira agravada, de modo que a inclusão de seu nome no referido cadastro foi realizada de forma indevida, o que viola a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do recorrente.
Assim, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo "para excluir a anotação de que a Autora deu um prejuízo, sob pena de multa diária" (sic), e prosseguiu defendendo a necessidade da concessão de inversão do ônus da prova em favor do Consumidor.
Juntou os documentos de fls. 38/120.
Por meio da decisão proferida às fls. 122/126, o pedido de efeito ativo foi denegado por esta relatoria.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica em certidão de fl. 136. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
31/03/2025 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 12:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/02/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/02/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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25/02/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 12:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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