TJAL - 0801228-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 23:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801228-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Sônia Maria Costa Sampaio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, em face da decisão interlocutória de fls. 150/152 proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização movida em desfavor do agravante e tombada sob o nº 0741319-67.2023.8.02.0001, a qual deferiu o pleito autoral de inversão do ônus da prova.
Irresignado, o agravante manejou o presente recurso(fls. 1/10), defendendo a reforma do decisum objurgado.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 202.
Petição de fls. 203/204 juntada pela parte agravada informando a perda do objeto por superveniência da sentença nos autos de origem.
Certidão(fl.227) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 27 de março de 2025.
A controvérsia em questão diz respeito à decisão monocrática que deferiu o pleito autoral de inversão do ônus da prova, sob a fundamentação de que a relação entre as partes está pautada pelo CDC e, que neste sentido seria a parte autora/agravada hipossuficiente, determinando, portanto, que esta concessionária viesse a comprovar que não realizou a manutenção na rede objeto da demanda e que portanto, inexistente negligencia.
Todavia, compulsando os autos de origem, verifico ter havido prolação de sentença(fls. 161/182 dos autos de origem) por parte do juízo a quo supracitado, no dia 26 de março de 2025, posteriormente, à interposição do presente recurso, tendo resolvido em sede definitiva àquela instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna.
Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto do agravo interno sob análise, haja vista a prolação de sentença na ação originária, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação a decisão interlocutória, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela obrigatória, conforme se colhe na jurisprudência desta Casa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.(Número do Processo: 0804421-03.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/09/2022; Data de registro: 22/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.(Número do Processo: 0806753-74.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/09/2022; Data de registro: 22/09/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo (OAB: 14202/AL) -
31/03/2025 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 12:32
Não Conhecimento de recurso
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27/03/2025 13:06
Ciente
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27/03/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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