TJAL - 0707714-56.2023.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Dantas de Brito (OAB 13053/AL) Processo 0707714-56.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Claudiney Santos das Graças - Inicialmente, certifique-se quanto à tempestividade do recurso interposto.
Em sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal, e adequado à espécie, desde logo RECEBO o recurso de apelação.
Intimem-se Ministério Público e assistente de acusação para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem as contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do art. 601 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/04/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/04/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 15:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/12/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luis Dantas de Brito (OAB 13053/AL) Processo 0707714-56.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Claudiney Santos das Graças - III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu CLAUDINEY SANTOS DAS GRAÇAS como incurso nas sanções penais dos arts. 147 do CP e 21 da LCP.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado, por cada uma das imputações: III.1.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior à espécie, uma vez que o delito foi praticado após a vítima tentar terminar o relacionamento, possuindo o acusado a equivocada compreensão de ser o "dono" da vítima; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, sendo superior ao tipo, pois baseado em ciúmes e na falsa concepção de a vítima ter que agir conforme as suas expectativas; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo superiores à espécie, tendo em vista que o delito foi praticado de diversas formas, com puxões de cabelo, apertos, empurrões, enforcamento, no interior de um veículo em movimento, obrigando a vítima a pular do automóvel para se desvencilhar das agressões; as consequências penais e extrapenais foram graves, pois a vítima necessita de acompanhamento psicológico até os dias atuais; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de prisão simples.
Incide, no caso, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, porquanto praticado com violência contra a mulher, somente pelo fato de ser mulher, no âmbito do lar, configurando violência doméstica, motivo pelo qual exaspero a pena na metade, fixando-a em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Não há circunstâncias atenuantes.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão simples.
III.2.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior à espécie, uma vez que o delito foi praticado após a vítima tentar terminar o relacionamento, possuindo o acusado a equivocada compreensão de ser o "dono" da vítima; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, sendo superior ao tipo, pois baseado em ciúmes e na falsa concepção de a vítima ter que agir conforme as suas expectativas; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo superiores à espécie, tendo em vista que o delito foi praticado no intuito de ter retomado o relacionamento, mesmo sem a vontade da vítima; as consequências penais e extrapenais foram graves, pois a vítima necessita de acompanhamento psicológico até os dias atuais; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Incide, no caso, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, porquanto praticado com violência contra a mulher, somente pelo fato de ser mulher, no âmbito do lar, configurando violência doméstica, motivo pelo qual exaspero a pena na metade, fixando-a em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
III.3.
DO CÁLCULO DA PENA Tratando-se de crime e contravenção penal, não há falar em concurso material, pelo que deixo de efetuar a soma das penas aplicadas em relação ao condenado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código Penal, art. 44, I, e §2º, do Código Penal.
De igual modo, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II do CP.
Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que o réu foi preso e solto no mesmo dias, realizo a detração em um dia, passando as penas ao patamar de 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c" e §3º do CP.
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, em razão da primariedade, por ter residência fixa e considerando, especialmente a modalidade de regime a ser inicialmente cumprida a pena, porquanto não há no Estado instituição adequada ao seu cumprimento, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo único, todos do CPP.
Considerando que não houve pedido expresso da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Ato contínuo, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Por fim, diante dos documentos colacionados pela vítima às fls. 172/213, bem como por seu relato em audiência, dando conta de que sofreu diversa agressões e ameaças durante o relacionamento, determino a concessão de vista dos autos ao Ministério Público para que proceda à requisição de instauração de inquérito policial para apuração de eventuais delitos praticado, haja vista tratar-se do órgão fiscalizatório da atividade policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 5) Arquivem-se os presentes autos no SAJ. -
19/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 18:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 15:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:00
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:56
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2024 16:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 08:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/05/2024 21:32
Juntada de Mandado
-
25/05/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 21:24
Juntada de Mandado
-
25/05/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 12:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
30/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2024 22:25
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2024 14:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/07/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2023 04:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:09
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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