TJAL - 0700236-35.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0700236-35.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Ewanderson Izidorio dos SantosB0 - RÉU: B1Localiza Rent a Car S/AB0 - B1SERASA S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
01/09/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 12:32:36, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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04/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700236-35.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ewanderson Izidorio dos Santos - Autos nº: 0700236-35.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Ewanderson Izidorio dos Santos Réu: SERASA S/A e outro DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Destaco, porém, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo-lhe, portanto, até a data da audiência, juntar o extrato de negativação do SPC/Serasa.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto que ausente o extrato de negativação em nome da parte autora.
O print de fl. 15, por si só, não é meio hábil para comprovar a inscrição aqui combatida, uma vez que não contém a identificação do autor, além de constar como "conta atrasada" e não negativada.
Ausente a verossimilhança das alegações, desnecessária a análise do perigo de dano, eis que, para deferimento de medida liminar, imprescindível a presença cumulativa dos dois requisitos.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700236-35.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ewanderson Izidorio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de junho de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
28/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:25
Expedição de Carta.
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28/03/2025 10:43
Expedição de Carta.
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28/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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26/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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