TJAL - 0000050-80.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DE MELO LOPES (OAB 16675/AL) - Processo 0000050-80.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RÉ: B1Eliege Winda dos Santos BarbosaB0 - À Turma Recursal.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões. -
20/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 20:20
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DE MELO LOPES (OAB 16675/AL) - Processo 0000050-80.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RÉ: B1Eliege Winda dos Santos BarbosaB0 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Lucas Simyone de Lira Paes dos Santos em face de Eliege Winda do Santos Barbosa.
Narra o autor que, no dia 31/12/2024, por volta das 10h40, trafegava com sua motocicleta pela Rua Cabo Reis, quando foi surpreendido por manobra imprudente de retorno realizada pela ré, a qual, ao sair de estacionamento, iniciou a execução da conversão sem observar o fluxo da via, ingressando abruptamente na faixa de rolamento e interceptando o percurso do autor, sem que houvesse tempo hábil para frear.
O impacto resultou em danos materiais à motocicleta e em escoriações e lesões físicas no autor.
Requereu, por isso, a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 6.000,00, valor que alega ter desembolsado com o conserto do veículo, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00.
A ré apresentou contestação, impugnando a dinâmica do acidente e atribuindo culpa exclusiva ao autor, alegando, entre outros pontos, que este trafegava em velocidade incompatível com a via e não possuía habilitação para conduzir motocicleta.
Formulou ainda pedido contraposto de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, e sustentou a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor.
Na audiência una, não houve acordo; razões finais reiterativas; autos conclusos para sentença.
Apesar da inversão da ordem das alegações finais, não houve alegação tempestiva; precluiu (ademais, não houve prejuízo às partes). É o sucinto relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
As partes são legítimas: as partes são proprietárias e condutoras dos veículos envolvidos no acidente, conforme pertinência subjetiva narrada na inicial.
Sem preliminares, vou ao mérito.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
Embora as fotografias apresentadas pela ré sugiram, com base na disposição das faces das placas de sinalização, a possibilidade de se tratar de via de sentido único, é fato incontroverso nos autos que se tratava de via de mão dupla.
Tal ponto, aliás, dispensa maior controvérsia judicial, ante a ausência de impugnação específica pelas partes e a inexistência de prova inequívoca em sentido contrário.
Ademais, o próprio fluxo dos veículos captado nas imagens reforça a dinâmica de tráfego em sentido duplo, conforme alegado por ambas as partes em suas manifestações processuais.
O autor trouxe boletim de ocorrência policial contendo versão condizente com a inicial, fotografias, recibo com listagem de peças e comprovante de efetivo pagamento do reparo, os quais corroboram a dinâmica do acidente e demonstram a culpa da ré pela causação do sinistro, a qual, colidiu no veículo autoral que já trafegava pela via, na malsucedida, imprudente e desatenta, manobra de reingresso na Rua Cabo Reis, saindo do estacionamento do estabelecimento comercial lindeiro.
As provas trazidas pela ré corroboram com essa mesma conclusão.
Nesse sentido, a Turma Recursal do TJAL firmou que para a inserção na via, ou a transposição de faixa, era de suma importância que o condutor se certificasse que sua manobra não importaria em perigo aos demais usuários, concedendo preferência àquele que já está na via, por óbvio. (Número do Processo: 0000071-32.2020.8.02.0143; Relator (a):Juiz Darlan Soares Souza; Comarca:12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 15/06/2023; Data de registro: 21/06/2023).
A jurisprudência presume a culpa de quem ingressa na via preferencial, atingindo àquele que por ela já transitava: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DAVIAPREFERENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DOVEÍCULORÉU QUEINGRESSOUEM AVENIDA DE FLUXO SEM A DEVIDA CAUTELA ONDE EXISTE SINALIZAÇÃO PARE E NÃO AVISTOU OVEÍCULODA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
Caso em que o réu condutor,trafegandoemviasecundária,ingressounaviapreferencialsem observar o fluxo, mas alega que oveículoda parte autora que trafegava na avenida que tinha preferência, perdeu controle eatingiuseuveículoparado. 2.
Aviapreferencialporonde trafegava a parte autora, lhe assegurava o fluxo interrompido pelo réu, como se depreende claramente pelo BO de fls.8 e testemunha de fls.66.
Os danos dosveículos, bem evidenciam a dinâmica do acidente e os danos materiais laterais que dão conta da interceptação doveículoda autora, que estava napreferencial. 3.
Inexistência de provas quanto a alegada perda de controle da parte autora, que estava na preferência e apenas seguiu no fluxopreferencial.
Prova em contrário não há, eis que, o réu não fez provas orais ou documentais de suas alegações (art.373, II do CPC). 4.
Danos materiais devidos.
Sentença mantida.
Recurso Desprovido. (Recurso Cível, Nº *10.***.*16-87, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-07-2019) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DAVIAPREFERENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DOVEÍCULORÉU QUEINGRESSOUEM AVENIDA DE FLUXO SEM A DEVIDA CAUTELA NO CRUZAMENTO SEM SEMÁFORO, FAZENDO A TRAVESSIA ABRUPTA E SEM ATENTAR A PREFERÊNCIA DA MOTOCICLETA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
Caso em que o réu condutor,trafegandoemviatransversal,ingressounaviapreferencialsem observar o fluxo deveículos, vindo a cortar a frente da motocicleta do autor, que trafegava na avenida dupla e que tinha preferência, vindo a causar a colisão.
Aviapreferencialporonde trafegava o autor, lhe assegurava o fluxo interrompido pelo réu, como se depreende claramente pela narrativa do BO de fls.7.
As fotografias de fls. 18/19 bem evidenciam a dinâmica do acidente e os danos materiais de monta, que noveículodo réu foram na parte lateral central, donde se conclui pelo ponto de colisão que atravessou na frente da moto. 2.
Inexistência de provas quanto o alegado excesso de velocidade do autor e de queatingiuoveículodo réupornão desviar, pois, quem está na preferência apenas segue no fluxopreferencial, e tal prova não há, eis que as testemunhas de fls. 75/76 presenciaram o fato e ratificam a versão autoral, enquanto a do réu é mera informante. 3.
Dano material fixado conforme o valor do menor orçamento apresentado (fls.11) e que se amolda à prova fotográfica (fls. 18).
Ausência de culpa concorrente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (Recurso Cível, Nº *10.***.*38-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-05-2019) A conjectura defensiva da ré, no sentido de que o autor trafegava em velocidade excessiva, não foi comprovada, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Tampouco as provas constantes nos autos revelam indícios concretos de que tal circunstância tenha sido causa determinante para o sinistro.
Ao contrário, as sedes das avarias nos veículos e o sítio da colisão não sustentam tal alegação em desfavor do autor, infirmando a versão apresentada pela demandada.
Outrossim, sabe-se que o fato de o autor não possuir CNH não gera imputação automática ou presumida de culpa (exclusiva ou concorrente), sendo pretensa infração administrativa, não determinante para a causação do sinistro, alinhando-me ao posicionamento adotado pela Turma Recursal do TJAL: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR NÃO GERA IMPUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE CULPA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 3 ORÇAMENTOS - RESPONSABILIDADE CONFIRMADA PELA ANÁLISE PROBATÓRIA - DANO MATERIAL COMPROVADO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (Número do Processo: 0000443-49.2018.8.02.0143; Relator (a): Juiz João Dirceu Soares Moraes; Comarca: 12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 09/12/2021) Depreende-se, pois, que a causa do acidente fora a imprudência/falta de atenção da ré; situação de fato que configura ato ilícito, dada a sua contrariedade à legislação de trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Resta aquilatar os danos juridicamente indenizáveis.
Considera-se dano material emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.
Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois.
O autor comprovou a extensão dos danos materiais através do comprovante de pagamento do conserto (fls. 09 e 14); fixo-o em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O autor também merece reparação de cunho moral. É que ele decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, o que ocorre na espécie, já que se extrai dos autos circunstância fática que maculou, para além dos transtornos normais, a condição psíquico-emocional da parte autora.
O dano moral, previsto nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88, caracteriza-se pela lesão de ordem não patrimonial aos direitos da personalidade e consequente ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Corresponde, em linhas gerais, aos danos ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana.
Traduzem-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido (JR., Humberto Theodoro.
Dano Moral. 8ª edição.
Grupo GEN, 2016, p. 01).
Nesse aspecto, o autor colacionou raio-x, que, apesar da míngua de outras provas, corroboram com as alegadas escoriações do acidente e patente intervenção médico-ambulatorial.
Assim, o sofrimento físico e psíquico advindo do acidente ultrapassou, com efeito, o mero dissabor ordinário aos sinistros de trânsito, de modo a ensejar inequívocos danos extrapatrimonais.
Isto posto, é necessário ter em mente que a indenização deve garantir à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento similar.
Por tais razões, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), adstrito ao limite pedido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 17 da lei 9.099/95: A) condenar a demandada, Eliege Winda do Santos Barbosa, a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, Lucas Simyone de Lira Paes dos Santos, a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 31/12/2024, data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ), observando-se os índices legais aplicáveis; B) condenar a demandada, Eliege Winda do Santos Barbosa, a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, Lucas Simyone de Lira Paes dos Santos, a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros de mora, incidente a partir da data do evento danoso 31/12/2025 (Súmula 54, STJ), e de correção monetária, a fluir a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), observando-se os índices legais aplicáveis.
Não houve litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95), razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPE e DJEN).
Com o trânsito em julgado, deverá o autor requerer, imediatamente, a execução do julgado (com memória de cálculo), sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 20:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Melo Lopes (OAB 16675/AL) Processo 0000050-80.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ré: Eliege Winda dos Santos Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de maio de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Segue link para acompanhamento virtual: Tópico: Autos n° 0000050-80.2025.8.02.0143 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Horário: 8 mai. 2025 10:45 Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/5292558375?pwd=TVFvTU80SVgyV3NCVUdTLzVUTjJXdz09&omn=*61.***.*75-48 ID da reunião: 529 255 8375 Senha: 154679 -
14/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:45:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/04/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Melo Lopes (OAB 16675/AL) Processo 0000050-80.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ré: Eliege Winda dos Santos Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de abril de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
28/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:47
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:36
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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