TJAL - 0700157-42.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:10
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema de Lima Cazella (OAB 19536/AL) Processo 0700157-42.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tania Maria Nutels Pedrosa - Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,08 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
08/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/04/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 23:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema de Lima Cazella (OAB 19536/AL) Processo 0700157-42.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tania Maria Nutels Pedrosa - Da análise dos autos, verifica-se que, através da petição de pp. 31/34, houve uma emenda parcial em relação ao solicitado no despacho de p. 28 dos autos, posto que fora esclarecido que o que está sendo solicitado ao réu não são os materiais para os procedimentos médicos, mas sim os próprios procedimentos médicos elencados nas requisições.
Todavia, não houve a observância da demonstração dos respectivos valores, a fim de se verificar o valor da causa e, especialmente, a competência do presente juizado ao feito, já que correlacionada com a alçada.
Reputo, então, essenciais à propositura da demanda e à análise de competência a junção de orçamento atualizado e discriminado dos procedimentos pleiteados, devendo, portanto, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Concomitantemente deve a autora reajustar o valor da causa para que se adeque ao valor econômico pretendido.
Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilita a análise de competência e o julgamento de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 38, lei 9.099/95, reforço os termos do despacho já exarado, reconhecendo que a emenda feita fora apenas parcial e não permite a apreciação da tutela na forma em que se encontram os autos, devendo ser aguardado o decurso do prazo do despacho p. 28 para nova apreciação ou até que se traga toda a documentação essencial requerida.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema de Lima Cazella (OAB 19536/AL) Processo 0700157-42.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tania Maria Nutels Pedrosa - Nesse sentido, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, acostar nos autos a solicitação dos materiais pelo médico e documentos que indiquem os respectivos valores, possibilitando a formação do processo, sob pena de extinção da ação sem o julgamento do mérito nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
28/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:37
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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