TJAL - 0714547-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0714547-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Nunes da Silva - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.47/48 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:50
Decisão Proferida
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26/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0714547-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Nunes da Silva - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 19:09
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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