TJAL - 0700496-85.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:26
Transitado em Julgado
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06/04/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 363B/SE) Processo 0700496-85.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Réu: Estado de Alagoas - I.
Relatório: O Sr.
Josué Chaves Moreira, representando sua filha, JÚLIA CHAVES DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizou pedido de cumprimento de sentença em face do Estado de Alagoas, tendo em vista o não cumprimento da decisão que determinava o fornecimento do equipamento Sensor de Glicemia FreeStyle Libre.
Foi determinado o bloqueio judicial do valor de R$ 5.399,82 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme já exequível através do sistema Bacen-Jud, e os valores foram depositados conforme autorizado.
Além disso, a parte autora apresentou a prestação de contas, incluindo a nota fiscal referente à compra do equipamento, conforme consta às fls. 39/40 e 41.
A parte autora informou que a quantia bloqueada foi utilizada conforme a sentença, tendo cumprido as determinações da decisão, e não há mais valores pendentes de restituição ou exigência adicional por parte do Estado. É breve o relato.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A sentença proferida anteriormente determinou que o Estado de Alagoas fornecesse o equipamento Sensor de Glicemia FreeStyle Libre, devido à necessidade urgente de tratamento da parte autora.
Dado o descumprimento da ordem, foi autorizado o bloqueio de valores públicos, via sistema Bacen-Jud, para garantir o cumprimento da decisão.
A parte autora apresentou os comprovantes necessários para atestar que o equipamento foi adquirido, conforme solicitado na decisão judicial.
A prestação de contas, acompanhada da nota fiscal referente à compra, está devidamente acostada aos autos, nas fls. 41.
Portanto, tendo sido cumprida a medida determinada pela decisão de mérito, com a aquisição do insumo requerido, a parte autora não possui mais pendências relativas ao objeto do processo.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do cumprimento integral da ordem judicial, com a aquisição do Sensor de Glicemia FreeStyle Libre, conforme apresentado nos documentos acostados aos autos.
Sem custas e honorários nesta fase.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se. -
25/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:05
Juntada de Alvará
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04/09/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 12:37
Decisão Proferida
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04/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:59
Expedição de Carta.
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03/06/2024 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:35
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:29
Decisão Proferida
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06/05/2024 19:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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