TJAL - 0714871-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 0714871-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Evangelista Ciriaco, Ana Maria Gutierrez Monteiro Ciriaco - Em cumprimento ao artigo 384, §1º, III e §4º, XI do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo a parte autora que a guia para o referido pagamento deverá ser gerada no site do Tribunal de Justiça de Alagoas e qualquer dúvida acerca do procedimento poderá ser esclarecida pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (82) 4009-3541. -
29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 0714871-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Evangelista Ciriaco, Ana Maria Gutierrez Monteiro Ciriaco - DECISÃO Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que ela, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Nesse sentido, trago à baila precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CUJO TEOR, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RELAÇÃO À RECORRENTE, AO TEMPO EM QUE DETERMINOU QUE A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL PROMOVESSE A INTIMAÇÃO DELA, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, REALIZASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N.º 0803535-72.2020.8.02.0000, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, QUANTO À SUPRACITADA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015.
TESE DE QUE A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REJEITADA.
DECLARAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PARTE RECORRENTE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88.
DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE CONFERE AO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2º DO ART. 99 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
ISSO PORQUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM NATUREZA PESSOAL E INDIVIDUAL, NÃO SE ESTENDENDO, DE FORMA AUTOMÁTICA, A TODOS OS LITISCONSORTES FACULTATIVOS QUE COMPÕEM O MESMO POLO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1007, §1º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL: 0803535-72.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (Grifos aditados) Pois bem.
No caso em espeque, apesar de ter sido concedida oportunidade ao requerente, este não logrou êxito em demonstrar as despesas que comprometeriam significativamente seus proventos a ponto de impedir o pagamento das custas iniciais.
Por outro lado, como não há prejuízo aos cofres públicos, autorizo que o pagamento das custas iniciais seja feito de maneira parcelada em até seis vezes.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais, ao menos da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento em até 04 (quatro) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte promovente, voltem-me os autos conclusos na fila de processos urgentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió , 11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:10
Decisão Proferida
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10/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 0714871-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Evangelista Ciriaco, Ana Maria Gutierrez Monteiro Ciriaco - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, não juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, tampouco pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sendo este requisito indispensável a propositura da ação.
Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:52
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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