TJAL - 0701287-52.2023.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:16
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 16:40
Termo de Encerramento - GECOF
-
01/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 11:09
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 11:09
Recebimento de Processo no GECOF
-
10/06/2025 11:08
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 20:39
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:11
Remessa à CJU - Custas
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28/04/2025 10:51
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701287-52.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genival Antônio Mendes - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade/inexistência do débito oriundo do contrato n. 0123478606669, 0123478606740, 0123478861563, 0123478861538, 0123478861601 e 014292873, respectivamente. b) condenar a parte ré a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados na sua conta bancária, a ser apurado em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art.389,parágrafo únicodo CC) e juros de mora pela taxa legal, ou seja SELIC menos o IPCA, na forma do art.406,§ 1º, doCCdesde o efetivo prejuízo/ cada desconto efetuado (art.398doCC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a3º, do art.406doCódigo Civil; b) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389,parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art.406,§§ 1ºa3ºdoCódigo Civil.
Por conseguinte, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus advogados, pelo DJe.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se ao fluxo GECOF, quanto às custas processuais e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa no registro.
Santana do Ipanema,26 de março de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
26/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 13:00:25, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
-
29/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:39
Juntada de Mandado
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13/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
-
17/07/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 08:45:00, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
-
10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 14:48
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2023 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:57
Decisão Proferida
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22/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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