TJAL - 0811902-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:59
Expedição de
-
29/04/2025 10:07
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 09:05
Confirmada
-
29/04/2025 09:04
Expedição de
-
29/04/2025 08:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/04/2025 08:04
Processo Reativado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811902-46.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Arthur Anthonny Silva de Sá - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração nº 0811902-46.2024.8.02.0000/50000 (fls. 1/6) opostos por Arthur Anthonny Silva de Sá, em face da decisão (fls. 27/30) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, face a sua inadmissibilidade.
O embargante alega que a decisão combatida foi contraditória ao não conhecer do recurso inadmissível, sob o fundamento de tratar-se de decisão sem conteúdo decisório.
Porém, aduz que a decisão possui conteúdo decisório.
Aduz que o juiz decidiu por não analisar a contestação nesse momento processual e que isso pode causar prejuízo irreversível ao embargante, através da disponibilidade do bem, uma vez concedida a medida liminar.
Devidamente intimado a parte embargada apresentou suas contrarrazões às fls 13/14. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente satisfeitos os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual se conhece do presente recurso e passa-se a analisá-lo.
São cabíveis embargos declaratórios em face da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, nos termos do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material.
Ressalte-se que as omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos da própria decisão em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna ao julgado, sob pena de rejeição do recurso.
Nesse contexto, os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
Entretanto, excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, descortina-se a possibilidade de se emprestar efeito infringente aos aclaratórios.
Pois bem.
Quanto ao vício apontado verifico que não merece prosperar.
A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, aquela que ocorre dentro do próprio conteúdo da decisão, manifestando-se por meio de proposições inconciliáveis entre si.
No entanto, essa circunstância não se verifica na decisão embargada.
O que se vê, portanto, é que foi analisado o conjunto dos autos, mas concluiu, de forma clara e fundamentada, contrariamente aos seus interesses, não se constituindo tal em vício de qualquer natureza.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento da decisão judicial, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Com efeito, mostra-se desnecessária uma manifestação adicional em retificação da prestação jurisdicional, já que muito bem delineou as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento proferido.
O Magistrado não se encontra vinculado unicamente aos interesses das partes envolvidas, mas sim orientado pela sua capacidade de análise autônoma, buscando a resolução do caso em consonância com seu livre convencimento e alicerçado nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes.
Sendo assim, entendo já ter havido o devido enfrentamento da matéria impugnada, ainda que não tenha havido o combate, item a item, dos argumentos levantados, visto que desnecessário, desde que haja a apreciação da matéria ventilada no recurso, o que se vislumbra na hipótese aqui posta.
Ademais, não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
Assim, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação do embargante, decorrente do fato de que o acórdão embargado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Diante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, em face da inocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) -
11/12/2024 08:48
Ciente
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11/12/2024 00:01
Remetidos os Autos
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10/12/2024 23:54
Expedição de
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10/12/2024 22:55
Juntada de Petição de
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10/12/2024 22:55
Incidente Cadastrado
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04/12/2024 00:17
Certidão sem Prazo
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04/12/2024 00:17
Confirmada
-
04/12/2024 00:17
Expedição de
-
03/12/2024 23:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/12/2024 15:36
Expedição de
-
03/12/2024 11:11
Publicado
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02/12/2024 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/12/2024 14:34
Prejudicado o Pedido
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22/11/2024 00:28
Conclusos
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22/11/2024 00:21
Expedição de
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21/11/2024 22:53
Atribuição de competência
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21/11/2024 18:05
Despacho
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13/11/2024 15:15
Conclusos
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13/11/2024 15:15
Expedição de
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13/11/2024 15:15
Distribuído por
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13/11/2024 15:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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